.Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos.Leciona Hely Lopes Meirelles que nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627). Mas adverte, [...] no âmbito municipal o vereador não poderá em exercício ou licenciado ocupar qualquer cargo em comissão, nem aceitar emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município, sem concurso público (op. Cit., sem grifo no original).Em igual norte são os ensinamentos de Celso Ribeiro Barbi, que, em comentários ao artigo 38, inciso II, da Magna Carta, consigna que a primeira questão que se põe é saber a abrangência dos termos servidor público. Filiamo-nos a Adilson Dallari e José Afonso da Silva, ambos sustentando um entendimento o mais lato possível para a expressão, é dizer, servidor público é que trabalha profissionalmente em caráter permanente. [...] (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 189).Deveras, se o objetivo da lei é assegurar a independência e autonomia do Poder Legislativo, sem interferência de outro poder, evitando que o parlamentar, ou se torne um agente passível de ser corrompido, ou um possível corruptor, é dessa vida pública que deve ser afastado. Caso contrário, a garantia não serviria de nada.Não é desarrazoado afirmar que a situação do vereador tem a ver com a incompatibilidade com outro cargo municipal. Afinal, que relação de dependência justificaria a regra entre o Poder Executivo Estadual e o Legislativo Municipal?É óbvio que, na abrangência geral e ilimitada de poderes, a cooptação sempre poderá existir. Mas não foi essa a intenção do constituinte ao impor o princípio sub judice.Ao exposto, some-se à circunstância de não terem ficado caracterizadas, na hipótese, a notória má-fé e desonestidade, o que demonstra a ausência de dolo por parte do agente e, por conseguite, não tipifica o ato como ímprobo".2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 29, IX, 38, III, e 54, I, "b", e II, "b", da Constituição do Brasil.3. Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o art. 323, § 1º, do RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral".4. A Constituição do Brasil, no artigo 38, inciso III, excepcionou a situação do Vereador para que possa continuar a exercer durante o mandato o cargo ou emprego do qual já era titular na data da posse, desde que haja compatibilidade de horário.5. Nesse sentido, o RE n. 140.269, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 9.5.97, ementado nos termos:"Recurso extraordinário.seguintes 2. Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo . 4.(Constituição Federal art. 29, V) Constituição, art. 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF,art. 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice-Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito a perceber, cumulativamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário não conhecido".6. Ainda nessa linha, o Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo provimento do recurso [fls. 192-194], transcrevo o seguinte trecho do aludido parecer:"Nos termos do artigo 29, IX, da CF/88, o Município reger-se-á por lei orgânica que deverá atender, dentre outros, ao preceito de que as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa.Nesse sentido, o artigo 54, inciso I, alínea b e inciso II, alínea b, da Lei Fundamental dispõe que os deputados e senadores não poderão, desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado junto a pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, bem como não poderão, desde a posse, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades mencionadas.Se por mais não fosse, a Constituição Estadual, em seu artigo 111, IX, com a alteração introduzida pela EC n. 38, preceitua que se aplicam as proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para membro da Assembléia Legislativa.Tal entendimento é compartilhado por Hely Lopes Meirelles que assinala ser expressamente vedado ao Vereador o exercício de cargo em comissão exonerável ad nutum nos casos já previstos na Constituição da República para os Deputados Federais e Senadores (art. 54, I, b, e II, b), conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF.Assim, ainda que haja compatibilidade de horário entre os cargos ocupados, é vedada a acumulação por se tratar de cargo demissível ad nutum". Dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2010.Ministro Eros Grau- Relator -
Então vereador não pode aceitar cargo em comissão ou de confiança do qual seja demissível ad nutum. Admitir isto seria permitir que seu voto nas sessões da Camara fosse suspeito. Sempre favorecendo a quem pode demiti-lo por simples vontade. Pode, no entanto, havendo compatibilidade de horários exercer cargo ou emprego público efetivo. No qual tenha ingressado por concurso público. Não havendo compatibilidade de horários pode optar pela remuneração do cargo ou emprego público efetivo se mais vantajoso que o de vereador, voltando a exercer sua atividade no serviço público quando do término do mandato. Hipótese em que o tempo como vereador contará para aposentadoria no serviço público.
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