sábado, 30 de abril de 2011

Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato. Substituição. Propaganda eleitoral. Anterioridade. Possibilidade. Fraude. Inocorrência.

O art. 43 da Res.-TSE n° 22.717/2008 permite que o candidato com registro indeferido concorra por sua conta e risco, independentemente de ostentar a condição de candidato originário ou substituto.
Na espécie, tendo em vista que o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato substituído ocorreu antes do pedido de substituição de candidatura, não ficou configurada a alegada fraude eleitoral. Isso porque o candidato substituído ostentava a plena condição de candidato, sendo-lhe permitida a realização de atos típicos de campanha, tal como a realização de propaganda eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2653-20/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 31.3.2011.

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