quinta-feira, 28 de outubro de 2010

A QUEM INTERESSA OS ARQUIVOS MILITARES SOBRE DILMA?

Por Márcio Mello Casado (*)

A Folha de São Paulo ajuizou em 25 de outubro de 2010 uma ação cautelar no Supremo Tribunal Federal (nº 2727), cuja intenção é obter o acesso às cópias do processo penal número 366/70, no Superior Tribunal Militar, em que foi ré a candidata Dilma Roussef. A Ação cautelar foi distribuída à Ministra Cármen Lúcia. Ao receber o processo, ela determinou que fosse ouvido o Presidente do Superior Tribunal Militar, bem como que a Folha juntasse cópias do recurso extraordinário que citava no corpo da petição inicial. Presidente do Superior Tribunal Militar e a Folha atenderam aos pedidos da Ministra e a cautelar, neste momento, está nas mãos dela e pode ser despachada a qualquer momento.

O que é um Amicus Curiae?
Em tradução literal, amicus curiae, é o amigo da Corte, o amigo do Tribunal. A figura tornou-se rotineira no sistema jurídico através da Lei 9.868/99, art. 7º, Parágrafo 2º (O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades).

Em uma medida cautelar como a que a Folha ingressou, o amicus curiae formal, dificilmente seria aceito, visto que a admissão dele estaria vinculada às Ações Direta de Inconstitucionalidade e Declaratória de Constitucionalidade. No entanto, um amigo da Corte, alguém que tenha interesse em informar o Tribunal e, porque não, a sociedade, pode fazê-lo fora dos autos. A Carta Maior (cujo nome é inspirado, justamente, na Constituição Federal do Brasil) abriu o espaço para que um amigo da Corte possa expor a verdadeira intenção da Folha, aliada à falta de fundamento legal de sua pretensão.

Desorganização ou má intenção?
A Folha está preocupada em informar o cidadão brasileiro sobre o que a candidata Dilma teria feito durante a ditadura militar. E tais informações, segundo alega, somente podem ser obtidas por meio do acesso aos arquivos que estão no Superior Tribunal Militar. A atuação da candidata Dilma durante a ditadura não pode ser medida por arquivos de um processo penal dirigido por quem a torturava. Qualquer informação que esteja contida nestes arquivos será parcial ou, mais provavelmente, mentirosa. Ademais, qualquer condenação que tenha sido imposta à candidata Dilma, por um Estado de Exceção, foi acobertada pela Lei da Anistia.

Mas a Folha está preocupada em informar o cidadão brasileiro, o que, além de louvável, não deixa de ser uma surpresa. Justo neste momento, a Folha resolveu colocar-se como defensora da liberdade de imprensa e reputa como de indiscutível interesse público informações contidas em um processo penal dirigido e com provas obtidas por criminosos. É evidente, no entanto, que ainda que haja mentiras, este documento tem algum valor histórico. E o acesso a ele deveria ser franqueado a todos, assim como todos os arquivos da época da ditadura deveriam ser abertos ao público, ante o seu conteúdo histórico.

Logo, teria a Folha razão em pedir, justo neste momento, o acesso aos autos? Não, por dois motivos: a) ela já extraiu cópias do processo, em 12 de Marco de 2009, por meio da jornalista Fernanda Odilla; b) não há interesse público algum em jogo, mas interesses individuais, seja da candidata Dilma ou da própria Folha.

A Folha, em 2009, produziu a matéria intitulada: “Grupo de Dilma planejava seqüestrar Delfim”. Esta matéria foi rechaçada, de forma veemente, pelo jornalista Antonio Roberto Espinosa. Isto é, quando teve acesso aos documentos do processo da candidata Dilma, a Folha já fez o que não deveria, produziu matéria jornalística desprezível.

Os interesses que movem a Folha, neste momento, ou há dois meses atrás (quando pediram as cópias, novamente, ao STM) não são públicos. A Folha deseja, como já o fez, elaborar matéria depreciativa, partindo de dados (que já tem!) produzidos por um procedimento ocorrido há quarenta anos atrás, instruído com elementos de prova produzidos por criminosos.

Interesses individuais foram argüidos pelo STM ao negar o novo acesso, no meio da campanha eleitoral. Entretanto, estes são os direitos mais caros aos cidadãos e que são os pilares de uma democracia: privacidade, dignidade da pessoa humana, honra e imagem. Ou um candidato à presidência da república não pode ter tais direitos preservados? Evidente que sim. A candidata Dilma é, antes, a pessoa humana Dilma.

Ela estava no Brasil, lutando pela democracia. Foi perseguida, presa, torturada e processada por seus algozes.

A Folha jamais poderá ter acesso a tais documentos? Estamos convencidos que o acesso deve ser franqueado sim, pois a Folha pode produzir a matéria que bem entender sobre a candidata Dilma ou qualquer outro candidato. Mas, neste momento, o que está sendo chamado de liberdade de imprensa serve justamente para fraudar o processo político em curso. Sejamos francos, a Folha tem os documentos do processo. Certamente, não os perdeu. Deseja novas cópias para esquentar a matéria que, no ano passado, não colou.

Nem a revista Veja, que pediu cópia do mesmo processo, em 26 de fevereiro de 2010, por meio do repórter Luiz Otávio Bueno Cabral, teve coragem de prosseguir com a pretensão de violar a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem da candidata Dilma.

Dentro de uma ideia de proporcionalidade e choque de interesses, todos protegidos pela Constituição Federal (liberdade de imprensa, dignidade da pessoa humana e liberdades individuais), neste momento, a nós parece que liberar para cópias um processo penal, cuja processada já foi anistiada, é subverter a Carta Maior. Depois de publicada a matéria, nenhuma Ação de Indenização será capaz de restabelecer não só a honra da candidata, mas o processo eleitoral que pode restar irremediavelmente viciado. Tais riscos, certamente, estão acima dos interesses INDIVIDUAIS da Folha.

Não cabe a Cautelar no STF
Do ponto de vista processual, a cautelar apresentada pela Folha não é cabível. E quem afirma isto é o próprio Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados anteriores, que culminaram na edição das súmulas 634 e 635, as quais, expressamente, determinam, sucessivamente: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” e “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

Ademais, o próprio recurso extraordinário apresentado pela Folha é completamente vazio de fundamento, eis que se opõe a pedido de vistas, regimentalmente previsto no STM. O mérito do mandado de segurança da Folha ainda não foi decidido. Haverá supressão de um grau de jurisdição se a cautelar pretendida pela Folha for concedida.

Qualquer medida cautelar necessita, para sua concessão, além de fumaça de um bom direito (e aqui não há nenhuma) do denominado perigo na demora. O caso em exame traz um pedido da Folha para ter acesso a fatos ocorridos há quarenta anos atrás, aos quais ela já teve acesso! Pior, são fatos, do ponto de vista do estado democrático de direito, não mais relevantes, visto que a eventual condenação foi objeto de anistia.

Conclusão
Entre fraudar o processo eleitoral e expor desnecessariamente a cidadã Dilma ou “dar um novo xerox” à Folha, não se podem ter dúvidas: preserva-se o processo democrático e a pessoa humana.

(*) Advogado. Mestre em Direito PUC/SP. Doutorando em Direito PUC/SP.

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