Uma das situações mais peculiares no que tange a lei do ficha limpa é a tese de que a inelegibilidade não é sanção. Já escrevi muito sobre isso mostrando que há duas espécies de inelegibilidade: a inata, comum a todos que não temos registro de candidatura por ausência de uma das condições de elegibilidade, e a cominada, que é uma sanção decorrente de fato ilícito.
Dos fatos ilícitos só nasce um efeito: sanção! Seja caducificante, seja deseficacizante, seja restritiva de direitos ou de liberdade. Mas é sempre sanção.
A ausência de filiação partidária é ausência de uma das condições de elegibilidade, ou seja, de um pressuposto para que o nacional possa concorrer. Não se trata de fato jurídico ilícito, mas de desatendimento a um pressuposto constitucional ou legal.
Quando um ministro do STF afirma que "inelegibilidade não é pena", faz proposição sem aderência na teoria jurídica. Qual a pergunta fundamental quando se quer tratar sobre a natureza jurídica de um instituto: de que fato jurídico ela provém: lícito ou ilícito?
É que não há efeito jurídico sem fato jurídico. Todo efeito jurídico - dirá Pontes de Miranda - é efeito de fato jurídico. Assim, para que eu saiba se a inelegibilidade de que se trata é ou não sanção, tenho que pousar os olhos sobre o fato jurídico que a antecede e lhe dá origem e perguntar: é fato lícito ou ilícito?
Uma lei com forte apelo popular, não pode e nem deve soterrar os predicados jurídicos. Mas infelizmente, essa enterrou!
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