terça-feira, 3 de abril de 2012

TSE se posiciona acerca da isenção de multas na dívida ativa dos municípios

Fiquei impressionado com a resposta firme do TSE ao apreciar a Consulta n. 153169 (TSE, Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81). Essa consulta versa sobre a impossibilidade de implantação de programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas no ano eleitoral, tendo em vista o artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997.

A Lei n. 9.504/97 preceitua:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...).
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


O voto condutor da consulta foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio, o qual transcrevo:

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria:
A Deputada Federal Nice Lobão questiona se programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas, configurariam infração ao artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, após tecer considerações sobre a insegurança dos gestores municipais quanto ao tema.
A Assessoria Especial da Presidência reproduz o parecer expedido na Consulta n° 85961, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, considerada análoga, no qual preconiza o não conhecimento, mas, caso assim não se entenda, sugere resposta afirmativa, em termos.
Consigna a ausência do caráter hipotético da consulta, em razão das referências à insegurança dos gestores municipais. Superada a preliminar, entende não serem vedados, em geral, os benefícios fiscais que dependam de medidas compensatórias de renúncia de receita, tendo em vista a impossibilidade de imediata efetivação das condições necessárias à respectiva validade, em especial as previsões do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 10112010). Teria tratamento diverso a renúncia efetivada no mesmo exercício da eleição, situação possível somente se demonstrado o não comprometimento das metas de resultados fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias então vigente, a qual se enquadraria no óbice do artigo 73, § 10, da Lei no 9.50411997. Ressalva a legalidade da concessão dos benefícios pelos entes não envolvidos no processo eleitoral. Sugere, por fim, o sobrestamento da consulta, caso a proximidade do período eleitoral não permita a oportuna apreciação.
Anoto não haver o Ministro Arnaldo Versiani conhecido a Consulta n.° 85961, em virtude do advento do processo eleitoral.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhor Presidente, o fato de haver sido mencionado, na consulta, o clima de insegurança vivenciado por Prefeitos e Secretários de Fazenda municipais não atrai concretude a ponto de ser afastada a admissibilidade. A referência deve-se ao âmbito de repercussão da norma jurídica estampada no § 10 do artigo 73 da Lei n° 9.504/1 997. Admito a consulta.
No mais, decorre do § 10 em análise que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Esta última, evidentemente, atua tendo em
conta o princípio da legalidade estrita. Ao administrador público somente é dado fazer o que autorizado em lei, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.
Pois bem, a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do Município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo se diga, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.
Repita-se que o dispositivo legal referido visa a evitar o uso da máquina no que apresenta, sem dúvida alguma, efeitos nefastos em relação ao equilíbrio que deve prevalecer na disputa eleitoral.
Respondo à consulta consignando não só a impossibilidade e implemento de benefício tributário previsto em lei no ano das eleições como também de encaminhamento de lei com essa finalidade em tal período.

EXTRATO DA ATA


Cta n° 1531-69.2010.6.00.0000/DF.
Relator: Ministro Marco Aurélio.
Consulente: Nice Lobão.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral
Eleitoral, Sandra Cureau.

SESSÃO DE 20.9 011.


ACÓRDÃO


CONSULTA N° 1531-69.2010.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Marco Aurélio
Consulente: Nice Lobão

DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.


Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos das notas de julgamento.


Brasília, 20 de setembro de 2011.


MINISTRO MARCO AURÉLIO - RELATOR

Conclusão:

Essa consulta trata-se de "leading case" na Justiça Eleitoral. Assim, conforme se depreende da interpretação do TSE sobre o tema depreende-se que:
- nas eleições municipais, a Prefeitura não pode instituir - seja sancionar ou enviar projeto de lei à Câmara Municipal - ou implementar - isenção parcelada - benefício tributário-fiscal referente à dívida ativa do Município previsto em lei no ano das eleições, ou seja, conceder isenções e reduções de alíquotas de impostos e multas, sob pena de ser caracterizada tal conduta como conduta vedada prevista no art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97;
- caso incida nessa conduta, o agente político pode sofrer a representação prevista no art. 73, §4° - a ser ajuizada até a data das eleições -, que acarretá a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado ficará sujeito a cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo da eventual ação de improbidade administrativa;
- esta vedação não incide para a União e o Estado nas eleições municipais, tampouco para o Distrito Federal.

Vamos ver como essa norma vai influenciar as eleições municipais desse ano e como os Tribunais Eleitorais vão se posicionar sobre este tema. Merece destaque o parecer da Assessoria Especial da Presidência do TSE que foi mais "brando" do que a decisão plenária.

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