Independentemente do critério legal, chegamos a um ponto em que a ética e a moralidade, em especial, princípio constitucional, precisam ser respeitados. A sociedade como um todo, não questiona a seriedade de nosso judiciário ou de nossos promotores. Mas questiona si, determinados privilégios, que seguidamente são confundidos com prerrogativas.
Nada mais triste de ver, são os Juízes julgando em seu próprio favor e se pagando, com seu orçamento, valores contestáveis do ponto de vista jurídico e em especial da moralidade administrativa. Aliás, orçamento que a eles é dado o direito de executar, mas como eles mesmos dizem, são fruto dos nossos impostos.
Em decisão, que ao meu ver, abre uma nova janela no direito constitucional brasileiro, por sobrepor a vontade popular a todas as demais normas, dentro de uma concepção jusnaturalista inovadora, a Juiza da vara Cível de Cachoeira do Sul, em sede Mandado de Segurança, determinou que o executivo municipal ou o legislativo, encaminhassem referendo no sentido de fixar o numero de vereadores, respeitando-se a vontade popular, renegada por ambos os poderes, em razão de projeto de iniciativa popular encaminhado pela CASCISC de cachoeira do Sul. Transcrevo a sentença:
Vistos etc.
CACISC – CÂMARA DE AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE CACHOEIRA DO SUL, CECÍLIA IVANETE CHAVES MACHADO e ARMANDO FIALHO FAGUNDES impetraram mandado de segurança contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e o PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL. Os impetrantes alegam que, em razão da rejeição de propositura de emenda à Lei Orgânica do Município promovida mediante iniciativa popular para fixar em dez o número de membros da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul, formularam pedido de realização de referendo junto ao Prefeito Municipal em 22/11/2011, sendo que o pleito sequer chegou a ser analisado. O ato ilícito atacado é a morosidade intencional no atendimento do recurso do referendo em razão da rejeição de projeto popular de emenda à Lei Orgânica, subscrita por mais de 5% dos eleitores de Cachoeira do Sul, para a redução do número de vereadores. Sustentam que o aumento do número de cadeiras na Câmara Municipal é contrária à vontade de mais de 80% do eleitorado local, segundo pesquisa de opinião. Requerem a concessão de liminar, a fim de ordenar aos impetrados a realização do referendo, consultando o povo se ele aceita ou rejeita a decisão da Câmara Municipal, que rejeitou o projeto de iniciativa popular. No mérito, requerem a procedência do pedido, declarando-se ilegal a demora da decisão a um direito líquido e certo dos impetrantes quanto à realização do referendo popular. Foram juntados documentos. O pedido liminar será analisado com a decisão de mérito (fl. 122). Notificados, os impetrados prestaram informações, sustentando a inexistência de qualquer omissão ou infringência de ordem constitucional. Pleitearam a improcedência da ação, juntando documentos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, extinguindo-se o feito em relação à CACISC. É o sucinto relatório. DECIDO.
Como a CACISC não vota e nem pode ser votada, é parte ilegítima ativa. Assim, em relação à primeira impetrante o feito deverá ser extinto nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Conforme documento da fl. 42, em 22 de novembro de 2011, foi encaminhado ao Poder Executivo recurso contra a decisão da Câmara Municipal, que rejeitou a proposta de emenda à Lei Orgânica de iniciativa popular, para manter o número de dez vereadores, para a realização de referendo, com amparo no artigo 64 da LOM e § 3º do art. 68 da Constituição Estadual, juntando-se rol de assinaturas de mais de 5% dos eleitores do Município.
O Sr. Prefeito Municipal repassou o pedido de referendo para a Câmara Municipal de Vereadores (fl. 44).
Consoante ata da Câmara de Vereadores das fls. 68/70, em 12 de setembro de 2011, foi rejeitada a proposta de emenda à Lei Orgânica nº 03/11 (de iniciativa popular).
O referendo é um instrumento de consulta popular, após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo, sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cumprindo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar a medida aprovada.
O referendo em discussão não representa simples consulta popular, mas, sim, um verdadeiro instrumento recursal que pode modificar, pela participação popular direta, a rejeição da proposta de emenda à Lei Orgânica nº 03/11, alterando a LOM para fixar em dez o número de vereadores do Município de Cachoeira do Sul. O resultado do referendo popular é perfeitamente exequível, havendo implicações diretas na Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica nº 002/2011, aprovada em 06 de julho de 2011, que fixou em 15 o número de vereadores, não tornou imutável a Lei Orgânica Municipal de Cachoeira do Sul, conforme pretende o Poder Legislativo.
Também não há falar em decadência, pois não existe Lei Municipal fixando prazo para a convocação do referendo. Ademais existe o § 3º do art. 68 da Constituição Estadual que estabelece prazo de cento e vinte dias para se requerer o referendo popular. Como a rejeição à emenda nº 03/11 aconteceu em 12 de setembro de 2011, e o recurso contra a decisão do Poder Legislativo foi encaminhado em 22 de novembro de 2011, não procede a preliminar arguida. Para ficar bem claro, o prazo decadencial de 30 dias especificado na Lei Federal nº 9.709/98 não se aplica ao caso concreto.
O art. 29, IV, da Constituição Federal, trata-se de um preceito municipal, não havendo qualquer referência sobre exclusividade do Poder Legislativo deliberar a respeito do número de vereadores. Assim, o referendo popular é perfeitamente possível no caso em análise.
O Poder Legislativo não possui discricionariedade para convocar ou não um referendo, e muito menos prerrogativa exclusiva para tal. Ora, se o referendo popular é legal, nos termos do art. 64 da LOM, o Poder Judiciário deve obrigar os demais Poderes a darem cumprimento ao direito líquido e certo dos impetrantes.
O art. 64 da LOM não exclui sua aplicação nos casos de projeto de lei envolvendo a própria lei orgânica municipal. Como já mencionado, o referendo é um instrumento de consulta popular, após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo, sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cumprindo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar a medida aprovada. Portanto, o referendo pode ser “constitucional”, sendo que a emenda à LOM está suscetível à iniciativa popular via referendo.
Como a Lei Orgânica Municipal de Cachoeira do Sul não define a legitimação para a convocação da consulta popular, entende-se que tanto o Poder Executivo como o Poder Legislativo estão legitimados para tal.
Desta forma, a procedência do mandado de segurança é medida que se impõe, sendo descabida a alegação de litigância de má-fé.
Pelo exposto, julgo extinto o feito em relação à impetrante CACISC, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA em relação aos demais impetrantes, declarando ilegal a demora da decisão a um direito líquido e certo dos impetrantes quanto à realização do referendo popular. Defiro o pedido liminar, ordenado aos impetrados a realização do referendo, no prazo de trinta dias, consultando o povo se ele aceita ou rejeita a decisão da Câmara Municipal, que rejeitou o projeto de iniciativa popular de emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03/11, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso.
Sem honorários na espécie. Custas pelos impetrados.
Ora dito isso, em sentença, procedente também será a possibilidade de fazermos um referendo, para consultando a população, dona do dinheiro público, se devemos ou não fazer o pagamento de determinado valor.
É o que me parece. E por isso lanço a idéia, que já está no Twitter e conta com a simpatia de muitas pessoas. É mais uma forma de luta, também, para que ombremos ao lado de homens públicos como o deputado federal Nelson Marchezan Junior (PSDB) e deputado estadual Jeferson Fernandes (PT).
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