segunda-feira, 26 de março de 2012
Coluna de Segunda no Jornal do Povo
O aborto deve ser legalizado?
O novo código penal aponta para mudanças na tipificação do aborto, abrindo ainda mais possibilidades de sua realização. Ou seja, caminha-se para uma descriminalização na prática. Em uma recente pesquisa, onde foram ouvidas pessoas contrárias ao aborto, percebeu-se que mais de 70% dos contrários ao aborto são os homens. Mas qual é, efetivamente, a opinião das mulheres sobre o tema? Esse é um direito seu em absoluto? Uma coisa é certa: o avanço da ciência deve ser levado em consideração sobre o tema. Principalmente aquilo que consideramos vida humana. Sim, porque um embrião, embora seja vida latente, talvez não seja vida humana em sentido estrito. Não sei. Tenho dúvidas conceituais. O certo é que a proibição leva a muitas mulheres se submeterem a clínicas sem nenhuma condição, acarretando muitas vezes em sua morte ou em sequelas graves. Não que isso justifique a sua adoção, mas precisa sim ser levado em conta. O dualismo entre a rejeição à gravidez e o desejo de engravidar possui sim características psicológicas e biológicas, intrínsecas à natureza feminina. Talvez esteja na hora, em razão dos avanços da psicologia, da psiquiatria, da biologia e das ciências jurídicas, em compararmos os direitos fundamentais da mulher com os direitos do embrião. Qual deve, necessariamente, prevalecer? Eis uma pergunta difícil de responder de pronto. Até porque todos os valores morais e religiosos estão nesse momento envolvidos e abstrai-los nunca é uma tarefa fácil. Mas é preciso. Você, leitor, tem alguma opinião sobre o tema?
Preconceito
Não sou ecochato e muito menos maconheiro. Mas ando de bicicleta e participo de vários coletivos. A liberdade de expressão é maravilhosa, mas temos que ter cuidado com nossas opiniões, ainda mais quando as mesmas são preconceituosas.
Referendo
Sugiro à Cacisc que aproveite os ventos bafejantes da democracia e consulte os empregados de nossa cidade sobre os salários pagos, se os direitos são respeitados e, principalmente, sobre a jornada de trabalho. Que tal?
PCdoB
Ontem, o partido comemorou seus 90 anos de fundação. Lições da história servem para projetar o futuro. Candidaturas próprias em POA, Caxias, Ijuí, Passo Fundo, Cachoeira do Sul e tantas outras cidades passam a ser uma imposição para o crescimento da sigla.
Diversidade
A morte de um rapaz homossexual chileno por um grupo neonazista, nos moldes que acontece, por exemplo, em SP, reacende a necessidade de primarmos pela tolerância e respeitarmos a diversidade sexual. E como fazemos isso? Educando nossos filhos e os afastando dos fundamentalismos.
Veto a Adão
“Donos” da cultura local têm todo o direito de escolher quem quiserem. Inclusive um inexpressivo escritor. Agora, debater a obra do Adão em mesa-redonda é piada. Salvo se for comandada pelo Laerte. Será que elas conhecem?
SFC
Parabéns ao Pedrão e ao Rogério pelo trabalho que culminou na grandiosa inauguração de quinta-feira. Que o projeto, agora, se concretize e atinja o sucesso almejado.
Barão
O colégio, embora confessional, pode sim ser citado como exemplo de comportamento em relação às liberdades religiosas, muito mais do que em inúmeras escolas públicas estado afora. Talvez isso explique também o seu sucesso.
Veríssimo
Recomendo o texto do LFV sobre a polêmica dos crucifixos e que o Helio Vargas reproduziu no Fórum do JP. Uma coisa é certa: depois dessa divulgação, o escritor jamais será convidado a ser patrono da Feira do Livro por aqui.
Igrejas
Já pararam para perguntar a um padre, pastor, bispo ou qualquer outra autoridade religiosa sobre a sua opinião sobre os gueis? Uma coisa é certa: se o diabo pune aqueles que fazem o mal, ele passa a representar o bem. Ou não?
Repúdio
O deputado Cherini (PDT) apresentou projeto para regulamentar a profissão de filósofo. Realmente somos o país da piada pronta. Todos os grandes filósofos brasileiros são contra.
O novo código penal aponta para mudanças na tipificação do aborto, abrindo ainda mais possibilidades de sua realização. Ou seja, caminha-se para uma descriminalização na prática. Em uma recente pesquisa, onde foram ouvidas pessoas contrárias ao aborto, percebeu-se que mais de 70% dos contrários ao aborto são os homens. Mas qual é, efetivamente, a opinião das mulheres sobre o tema? Esse é um direito seu em absoluto? Uma coisa é certa: o avanço da ciência deve ser levado em consideração sobre o tema. Principalmente aquilo que consideramos vida humana. Sim, porque um embrião, embora seja vida latente, talvez não seja vida humana em sentido estrito. Não sei. Tenho dúvidas conceituais. O certo é que a proibição leva a muitas mulheres se submeterem a clínicas sem nenhuma condição, acarretando muitas vezes em sua morte ou em sequelas graves. Não que isso justifique a sua adoção, mas precisa sim ser levado em conta. O dualismo entre a rejeição à gravidez e o desejo de engravidar possui sim características psicológicas e biológicas, intrínsecas à natureza feminina. Talvez esteja na hora, em razão dos avanços da psicologia, da psiquiatria, da biologia e das ciências jurídicas, em compararmos os direitos fundamentais da mulher com os direitos do embrião. Qual deve, necessariamente, prevalecer? Eis uma pergunta difícil de responder de pronto. Até porque todos os valores morais e religiosos estão nesse momento envolvidos e abstrai-los nunca é uma tarefa fácil. Mas é preciso. Você, leitor, tem alguma opinião sobre o tema?
Preconceito
Não sou ecochato e muito menos maconheiro. Mas ando de bicicleta e participo de vários coletivos. A liberdade de expressão é maravilhosa, mas temos que ter cuidado com nossas opiniões, ainda mais quando as mesmas são preconceituosas.
Referendo
Sugiro à Cacisc que aproveite os ventos bafejantes da democracia e consulte os empregados de nossa cidade sobre os salários pagos, se os direitos são respeitados e, principalmente, sobre a jornada de trabalho. Que tal?
PCdoB
Ontem, o partido comemorou seus 90 anos de fundação. Lições da história servem para projetar o futuro. Candidaturas próprias em POA, Caxias, Ijuí, Passo Fundo, Cachoeira do Sul e tantas outras cidades passam a ser uma imposição para o crescimento da sigla.
Diversidade
A morte de um rapaz homossexual chileno por um grupo neonazista, nos moldes que acontece, por exemplo, em SP, reacende a necessidade de primarmos pela tolerância e respeitarmos a diversidade sexual. E como fazemos isso? Educando nossos filhos e os afastando dos fundamentalismos.
Veto a Adão
“Donos” da cultura local têm todo o direito de escolher quem quiserem. Inclusive um inexpressivo escritor. Agora, debater a obra do Adão em mesa-redonda é piada. Salvo se for comandada pelo Laerte. Será que elas conhecem?
SFC
Parabéns ao Pedrão e ao Rogério pelo trabalho que culminou na grandiosa inauguração de quinta-feira. Que o projeto, agora, se concretize e atinja o sucesso almejado.
Barão
O colégio, embora confessional, pode sim ser citado como exemplo de comportamento em relação às liberdades religiosas, muito mais do que em inúmeras escolas públicas estado afora. Talvez isso explique também o seu sucesso.
Veríssimo
Recomendo o texto do LFV sobre a polêmica dos crucifixos e que o Helio Vargas reproduziu no Fórum do JP. Uma coisa é certa: depois dessa divulgação, o escritor jamais será convidado a ser patrono da Feira do Livro por aqui.
Igrejas
Já pararam para perguntar a um padre, pastor, bispo ou qualquer outra autoridade religiosa sobre a sua opinião sobre os gueis? Uma coisa é certa: se o diabo pune aqueles que fazem o mal, ele passa a representar o bem. Ou não?
Repúdio
O deputado Cherini (PDT) apresentou projeto para regulamentar a profissão de filósofo. Realmente somos o país da piada pronta. Todos os grandes filósofos brasileiros são contra.
domingo, 25 de março de 2012
O que é sustentabilidade?
O conceito de desenvolvimento sustentável e sua irmã, a sustentabilidade, têm sofrido abusos, especialmente das empresas. Quem diz é a mãe das crianças, a norueguesa Gro Harlem Brundtland.Ex-premiê da Noruega, Brundtland, 73, chefiou a comissão que em 1987 produziu o relatório "Nosso Futuro Comum", onde o conceito de desenvolvimento sustentável foi cunhado. O relatório serviu de base para a Eco-92.
Desde 2007, ela integra juntamente com Fernando Henrique Cardoso, Kofi Annan, Jimmy Carter e outros líderes mundiais o grupo dos Elders, formado por Nelson Mandela para discutir a paz e os direitos humanos.
Ela diz que o desenvolvimento sustentável, aos 25 anos, ainda não foi implementado. E que, mesmo com o sequestro da noção de sustentabilidade por empresas que não têm práticas nada sustentáveis, o par não deve ser abandonado. "Mesmo que alguém inventasse outra definição, e eu ainda não vi isso, eles encontrariam um jeito de fazer mau uso dela."
Ciclovia é inaugurada em SP
A Ciclofaixa de lazer da zona leste de São Paulo foi inaugurada neste domingo. Serão 14 km de extensão ao longo da avenida Governador Carvalho Pinto até o parque Tiquatira, sendo 7 km em cada sentido.
O trecho, que passará também pelas avenidas Dom Hélder Câmara e Calim Eid será liberado aos domingos e feriados nacionais, das 7h às 16h, e estará restrito a ciclistas nestas ocasiões, estando proibida a circulação de veículos, pedestres, skatistas e patinadores.
quinta-feira, 22 de março de 2012
Governo lançará programas para implantação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
O governo vai lançar nas próximas semanas um programa para tratamento de resíduos sólidos baseado em três eixos: Brasil sem Lixão, Recicla Brasil e Pró-Catador. A informação foi repassada pelo ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, e as ações do programa estão estruturadas no sentido de cumprir as determinações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado em 2010.
O primeiro eixo terá ações conjuntas entre estados, municípios e o governo federal e visa a eliminar os lixões de todas as cidades até agosto de 2014. O segundo irá estimular a reciclagem, e o Pró-Catador atuará para estruturar as cooperativas e tornar os catadores um elo importante para o alcance das metas do plano nacional.
O programa está na fase final de elaboração e, de acordo com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, os próximos passos são formatar os aspectos jurídicos e discutir o texto com a presidenta Dilma Rousseff.
Ao falar sobre um dos maiores desafios do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, que é a eliminação dos lixões até 2014, a ministra lembrou que, a partir do plano, essa passou a ser uma responsabilidade compartilhada entre os entes federados.
“Esse esforço não é só do governo federal, é de competência também dos estados e municípios e dá a todos a responsabilidade de lidar com a questão do fim dos lixões, de incrementar a reciclagem, a logística reversa, de discutir as regiões do país que não têm aterros sanitários”, disse ontem (21) após participar da abertura do encontro Diálogos Sociais Rumo à Rio+20. A ministra observou também que muitas cidades ainda não têm a infraestrutura para implementar o patamar necessário de reciclagem no país.
Conforme o texto do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, após o dia 2 de agosto de 2014, o Brasil não poderá ter mais lixões, que serão substituídos pelos aterros sanitários. Os aterros vão receber apenas rejeitos, ou seja, aquilo que não é possível reciclar ou reutilizar. Os aterros são estruturas que contam com preparo no solo para evitar a contaminação de lençol freático, captam o chorume que resulta da degradação do lixo e contam com a queima do metano para gerar energia.
A esquina da comunicação
Nem sei dizer há quanto tempo sou amigo do Pedrão Germano. E talvez nem deva dizer. Sei apenas que nesse dia, em que se comemora 20 anos do Jornal O Correio e se implanta, em definitivo, inclusive com uma sede maravilhosa, o Sistema Fandango de Comunicação, e na ausência de seu pai Pedro Chafick Germano, é na pessoa dele que eu quero parabenizar toda a família e funcionários.
Lembro das angústias do Pedrão. Lembro dele, em um antigo Monza Hatch, nas madrugadas de sábado, fazendo a entrega do Jornal do final de semana, nos pontos de venda. Lembro da tristeza dele quando o pai, resolveu deixar a empresa e se dedicar as rádios. Lembro mais ainda de sua tristeza, quando ele também deixou o jornal.
Recordo-me do Pedrão, desesperado na Procuradoria Geral do Município, quando eu lá atuava, porque a Prefeitura Municipal não liberava a construção de um prédio, ali, onde hoje, todos estarão reunidos. E de todo o trabalho e empenho que tivemos, para que cabeças retrógradas entendessem a importância de um projeto desse porte para a nossa cidade.
O projeto idealizado por seu pai consolida-se a partir de hoje no Sistema Fandango de Comunicação em um prédio próprio, na esquina da comunicação, onde também estarão reunidos os demais veículos, como o Jornal O Correio, a Rádio Vale do Jacuí AM, e as rádios 102 FM e 96 FM.
Parabéns a todos. Mas eu não poderia deixar de registrar esta homenagem a uma pessoa querida e de quem tanto merece esse reconhecimento.
segunda-feira, 19 de março de 2012
Coluna de segunda no Jornal do Povo
A crise dos crucifixos
Fico impressionado como a humanidade ainda está presa ao obscurantismo e ao fundamentalismo. Que os leigos não saibam que o conceito de liberdade religiosa é corolário do Estado laico, ou seja, ou cabem todos ou não cabe nenhum, tudo bem. Mas que magistrados fiquem agarrados em crucifixos é o fim dos tempos. Não há um movimento contra a Igreja Católica, mas a favor de todas as religiões também. Ou você acha correto que o Estado gaste dinheiro adquirindo suntuosas imagens cristãs? Se eu tivesse poder dentro da Igreja, seria o primeiro a pedir que as imagens fossem retiradas. Como cristão, me sentiria ofendido em estar presente em recintos que distribuam mordomias, como o auxílio-moradia para juízes, mas que julgam contra professores, brigadianos e policiais civis quando estes pleiteiam direitos adquiridos. Sentir-me-ia envergonhado quando o livro sagrado fosse lido em sessões legislativas, onde a ética cristã passa longe. O Deus apregoado na Bíblia não conviveria com os corruptos e ladrões que habitam os legislativos e os executivos desse país, mesmo que em suas costas esteja lá a imagem de Deus pregada na parede. Quem professa na integralidade os valores cristãos não precisa agarrar-se em imagens e, sim, vive de acordo com os valores ali apregoados. Lembro sempre de um ditado popular: “Junto do homem, que a todo o momento Deus invoca, está o diabo!”.
Ranking salarial
Que modelo de Estado nós temos que permite que juízes, promotores e deputados percebam mais de R$ 20 mil por mês enquanto professores e policiais sequer percebem mil? Ou que permite que deputados estaduais recebam décimo quinto salário? Hein?
Lixões
Até 2014, não poderemos mais ter nenhum lixão em nosso território. E por favor, lá na Ferreira aquilo não é mais aterro, é lixão, e a restauração ecológica já está obrigada através de acordo. GG está colocando em risco o seu patrimônio pessoal, por desinformação.
Zumbis
O período pré-eleitoral está muito mais para espetáculo de filme de terror. Nunca vi tantos mortos-vivos palpitando sobre o tema. Vagarão até início de julho, mas depois uma lápide, por certo, estará por cima de seus corpos e poderão descansar em paz.
PMDB
Não será a Páscoa ou a Semana Santa que impedirá o PMDB de sepultar de vez as pretensões dos seguidores de GG. A pré-convenção acabará de vez com o ti-ti-ti e Luciano Figueiró será ungido pré-candidato a prefeito.
Saúde
Se existe alguém que não é culpado, são os médicos. Nas cidades em que a caça às bruxas foi feita, quem perdeu foram os cidadãos, pois os profissionais simplesmente se desligaram do sistema. Pagar bem nem sempre é possível e, por incrível que pareça, algumas especialidades não se motivam apenas por isso.
Trânsito
Parecia uma cidade sem lei. Foi essa a impressão que se tinha na sexta passada. Engarrafamentos, carros na contramão, pedestres tresloucados e motoristas impacientes. Obras sempre são bem-vindas, mas é fundamental que haja ordem. Setor de trânsito falhou feio.
Para pensar...
"De puro medo à morte dos jornais, nós jornalistas terminaremos dando um tiro no jornalismo. A pior maneira de suicidar-se é limitar-se a difundir as diferentes versões. Jornalismo é indagar e buscar a verdade". Jornalista Soledad Gallego-Díaz
Direito dos animais
Cresce a passos largos, na academia, a necessidade de se impor mais limites a determinadas ações humanas para com os animais. E, pelo o que se vê, apenas leis e estatutos pouco resolvem. Está aí mais um tema polêmico a ser considerado nesse século.
domingo, 18 de março de 2012
Prefeitura de Cachoeira do Suil monta seu Plano de Resíduos
Texto de Vinicius Severo
A Prefeitura está elaborando o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, que, conforme lei nacional, precisa ser concluído pelos municípios até o próximo mês de agosto. A expectativa é cumprir o prazo, até porque o Tribunal de Contas do Estado vem cobrando essa legislação nos municípios. Se o plano não for apresentado, a Prefeitura pode ter represados recursos para a área ambiental.
Conforme Alisson Boyink, biólogo e coordenador da limpeza pública na Prefeitura, o trabalho de elaboração do plano irá descrever a situação da gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) em Cachoeira do Sul, “de forma a gerar subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos”, completa. A estruturação deste plano seguirá um ciclo: geração, coleta (tradicional e seletiva), tratamento e disposição final.
RESPONSABILIDADE - As mudanças em relação à gestão desses resíduos serão feitas a partir do PNRS, explica. A responsabilidade da geração de resíduos é do produtor. “Acredito que o plano venha a somar, porém a população terá de se conscientizar em triar seu lixo. Hoje, por exemplo, toda e qualquer obra (construção civil) que gerar resíduos deverá ter como responsável o produtor dos mesmos com anotação de responsabilidade técnica”, detalha Alisson.
Será necessário conscientização
A principal questão com relação ao PNRS, entende Alisson Boyink, é com relação à necessidade de conscientização a respeito da separação do lixo. “Os aterros sanitários só aceitarão os rejeitos, isto é, algo inservível tanto para reciclagem quanto para adubação orgânica. São hábitos que boa parte da população ainda não tem, mas tenho certeza que todos irão se adaptar a essa nova realidade”, confia o biólogo.
Hoje, o lixo produzido em Cachoeira do Sul é levado para o município de Minas do Leão, devido à liminar judicial que interditou o Aterro Sanitário de Ferreira. A orientação da Justiça é que ele precisa ser recuperado. Hoje, a Prefeitura mantém vigilância 24 horas por dia naquela área e deve cercar o local antes usado para descartes. Só é largado material em contêineres que são descarregados na cidade vizinha.
IMPORTANTE
Uma das metas estabelecidas pela legislação dos resíduos sólidos é que os municípios tenham até 2014 um serviço de coleta seletiva de material reciclável. Desde o ano passado, Cachoeira repassou o serviço para a Cooperativa de Recicladores em Defesa do Meio Ambiente (Cocari), repassando dinheiro aos catadores de acordo com a quantia recolhida por eles na cidade. A medida beneficiou cerca de 40 famílias. Hoje, o valor recolhido é de aproximadamente 18 toneladas de recicláveis por mês e a Cocari recebe R$ 11,5 mil pelo trabalho mensalmente.
OS NÚMEROS
>> 1.450 toneladas de resíduos são recolhidas por mês em Cachoeira
>> A Prefeitura paga, em média, R$ 147 mil pelo recolhimento mensal e outros R$ 146 mil, em média, para destinar o lixo
ATENÇÃO
O contrato da empresa Conesul, responsável pelo recolhimento de lixo, encerra em dezembro deste ano, conforme informou a Prefeitura. O Município deverá abrir licitação no final de 2012 para o serviço.
População terá de produzir menos lixo
O advogado Julio Mahfus, que vem dando palestras sobre meio ambiente e legislação a prefeituras gaúchas, explicou os principais reflexos do plano municipal na vida dos cidadãos. Segundo ele, a partir da aprovação da lei do PMRS, a população deverá ser orientada, mediante ações articuladas do poder público com a sociedade civil, a produzir menos lixo.
“Depois que almoçar, por que vou jogar o resto da comida no saquinho e deixar o caminhão levar se posso fazer uma compostagem orgânica na minha casa?”, exemplificou. Ele também alerta quanto à necessidade de a população separar os resíduos, dizendo que a Prefeitura terá que fiscalizar nas empresas essa separação. “É claro que a educação ambiental é um processo lento, mas é preciso dar início a esse processo ou logo não teremos mais onde depositar lixo”, pensa Mahfus, que é especialista na área de direito ambiental.
COBRANÇA - Mahfus cobrou mais transparência da Prefeitura em relação ao plano de resíduos. Ele lembra que a lei prevê que a sua elaboração seja discutida com a sociedade em audiência pública. “É preciso preparar a população para essas mudanças”, comenta. Além disso, é necessário algumas iniciativas, como a chamada logística reversa, onde toda empresa que comercializar material como lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias e pneus é obrigada a recebê-los de volta e dar a destinação final adequada ao material.
A Prefeitura está elaborando o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, que, conforme lei nacional, precisa ser concluído pelos municípios até o próximo mês de agosto. A expectativa é cumprir o prazo, até porque o Tribunal de Contas do Estado vem cobrando essa legislação nos municípios. Se o plano não for apresentado, a Prefeitura pode ter represados recursos para a área ambiental.
Conforme Alisson Boyink, biólogo e coordenador da limpeza pública na Prefeitura, o trabalho de elaboração do plano irá descrever a situação da gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) em Cachoeira do Sul, “de forma a gerar subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos”, completa. A estruturação deste plano seguirá um ciclo: geração, coleta (tradicional e seletiva), tratamento e disposição final.
RESPONSABILIDADE - As mudanças em relação à gestão desses resíduos serão feitas a partir do PNRS, explica. A responsabilidade da geração de resíduos é do produtor. “Acredito que o plano venha a somar, porém a população terá de se conscientizar em triar seu lixo. Hoje, por exemplo, toda e qualquer obra (construção civil) que gerar resíduos deverá ter como responsável o produtor dos mesmos com anotação de responsabilidade técnica”, detalha Alisson.
Será necessário conscientização
A principal questão com relação ao PNRS, entende Alisson Boyink, é com relação à necessidade de conscientização a respeito da separação do lixo. “Os aterros sanitários só aceitarão os rejeitos, isto é, algo inservível tanto para reciclagem quanto para adubação orgânica. São hábitos que boa parte da população ainda não tem, mas tenho certeza que todos irão se adaptar a essa nova realidade”, confia o biólogo.
Hoje, o lixo produzido em Cachoeira do Sul é levado para o município de Minas do Leão, devido à liminar judicial que interditou o Aterro Sanitário de Ferreira. A orientação da Justiça é que ele precisa ser recuperado. Hoje, a Prefeitura mantém vigilância 24 horas por dia naquela área e deve cercar o local antes usado para descartes. Só é largado material em contêineres que são descarregados na cidade vizinha.
IMPORTANTE
Uma das metas estabelecidas pela legislação dos resíduos sólidos é que os municípios tenham até 2014 um serviço de coleta seletiva de material reciclável. Desde o ano passado, Cachoeira repassou o serviço para a Cooperativa de Recicladores em Defesa do Meio Ambiente (Cocari), repassando dinheiro aos catadores de acordo com a quantia recolhida por eles na cidade. A medida beneficiou cerca de 40 famílias. Hoje, o valor recolhido é de aproximadamente 18 toneladas de recicláveis por mês e a Cocari recebe R$ 11,5 mil pelo trabalho mensalmente.
OS NÚMEROS
>> 1.450 toneladas de resíduos são recolhidas por mês em Cachoeira
>> A Prefeitura paga, em média, R$ 147 mil pelo recolhimento mensal e outros R$ 146 mil, em média, para destinar o lixo
ATENÇÃO
O contrato da empresa Conesul, responsável pelo recolhimento de lixo, encerra em dezembro deste ano, conforme informou a Prefeitura. O Município deverá abrir licitação no final de 2012 para o serviço.
População terá de produzir menos lixo
O advogado Julio Mahfus, que vem dando palestras sobre meio ambiente e legislação a prefeituras gaúchas, explicou os principais reflexos do plano municipal na vida dos cidadãos. Segundo ele, a partir da aprovação da lei do PMRS, a população deverá ser orientada, mediante ações articuladas do poder público com a sociedade civil, a produzir menos lixo.
“Depois que almoçar, por que vou jogar o resto da comida no saquinho e deixar o caminhão levar se posso fazer uma compostagem orgânica na minha casa?”, exemplificou. Ele também alerta quanto à necessidade de a população separar os resíduos, dizendo que a Prefeitura terá que fiscalizar nas empresas essa separação. “É claro que a educação ambiental é um processo lento, mas é preciso dar início a esse processo ou logo não teremos mais onde depositar lixo”, pensa Mahfus, que é especialista na área de direito ambiental.
COBRANÇA - Mahfus cobrou mais transparência da Prefeitura em relação ao plano de resíduos. Ele lembra que a lei prevê que a sua elaboração seja discutida com a sociedade em audiência pública. “É preciso preparar a população para essas mudanças”, comenta. Além disso, é necessário algumas iniciativas, como a chamada logística reversa, onde toda empresa que comercializar material como lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias e pneus é obrigada a recebê-los de volta e dar a destinação final adequada ao material.
sábado, 17 de março de 2012
E na ficha limpa: as pedras sabem ou ainda precisam aprender?
Texto de Gabriela Rollemberg e Igor Miranda da Silva
A partir do reconhecimento da constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010), e da definição sobre a repercussão da sua aplicação sobre os fatos pretéritos ao início da sua vigência, não nos cabe reprisar os argumentos que já foram excessivamente debatidos e que nos levam a discordar da conclusão final do Supremo Tribunal Federal. Afinal, o assunto já suscitou excelentes debates propriamente jurídicos ou síntese do julgamento. Procuramos fazer uma análise distinta, com a busca crítica das razões legislativas e jurisdicionais e suas necessárias consequências jurídicas e sociais.
Três pontos argumentativos marcaram o julgamento do Supremo: a produção de efeitos sobre a cidadania antes do trânsito em julgado da decisão judicial, a retroatividade da Lei da Ficha Limpa e a influência da aspiração popular sobre o julgamento técnico da Suprema Corte.
Uma reflexão sobre a necessidade de uma Lei da Ficha Limpa revela que o prognóstico não está na existência de corrupção. Inegavelmente, políticos ímprobos estão presentes não só no Brasil – não são exclusividade nossa tal como a jabuticaba –, pois exercem o poder também ao redor do mundo.
Sendo assim, por qual motivo se entendeu que no Brasil valeria a pena mitigar direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, estabelecendo hipóteses de inelegibilidade muito mais rigorosas, com a finalidade de mitigar a participação do suposto “ficha suja” no cenário político-eleitoral?
Ora, a legislação procurou remendar a morosidade do Judiciário no julgamento de ilícitos e, supostamente, tutelar a ausência de educação política do eleitor. Nesse sentido, deve-se perquirir se o objetivo normativo será atingido e por qual preço.
O uso normativo da expressão “proferida por órgão colegiado” representa um reconhecimento institucional da ineficiência da tutela jurisdicional. Sem muito esforço intelectual, qualquer jurista percebe que a decisão de órgão colegiado antes do trânsito não faz coisa julgada e poderá ser reformada pelos Tribunais Superiores.
Com efeito, a Lei da Ficha Limpa admite a hipotética situação de inelegibilidade de um cidadão (condenado por órgão colegiado) que posteriormente poderá ser inocentado nas instâncias superiores. Ou seja, abriu-se espaço para uma inegável injustiça e violação de direito fundamental, sem que seja possível restituir o bem jurídico que lhe será subtraído.
Argumentou-se no julgamento quanto à possibilidade de adoção de medidas cautelares para suspensão dos efeitos do julgado colegiado, entretanto, há uma evidente inversão de presunção de inocência.
Afastou-se a aplicação do princípio da presunção de inocência na esfera eleitoral, por considerar que nos encontramos no momento em “quadra histórica bem distinta”, o que se depreenderia a partir do fenômeno da judicialização da política, que decorreria da desilusão com a política e com o suposto reconhecimento da independência do Poder Judiciário no Brasil [voto do Ministro Luiz Fux].
A suposta reação social contrária ao julgamento da ADPF nº 144 (no qual se assentou a aplicação do princípio da presunção de inocência à seara eleitoral) e do RE n. 633.703 (que afastou a aplicação da lei para a eleição de 2010) foi utilizada como argumento supraprocessual, no sentido que não cabe ao STF desconsiderar a existência de um descompasso entre a sua jurisprudência e a hoje fortíssima opinião popular a respeito do tema “ficha limpa”.
Não defendemos a ampliação interpretativa do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, quando expressamente menciona “trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Porém, o princípio da presunção de inocência sempre existiu como decorrente do devido processo legal, apesar de apenas ter sido contemplado de forma expressa na Constituição de 1988, como aplicação em todos os ramos do Direito onde haja atividade sancionadora.
Portanto, o devido processo legal consagrado no inciso LIV também do art. 5º da CF/88 demanda uma análise de presunção de inocência até que se prove o contrário, mesmo fora do âmbito penal. Ademais, a aplicação de inelegibilidade representará uma verdadeira imutabilidade da decisão judicial não transitada, uma vez que eventual impossibilidade de participação do pleito não poderá ser restituída quando o trânsito em julgado se der em sentido diverso daquele estabelecido pelo julgamento do órgão colegiado.
Interessante verificar que, no tocante à nomeação de cargos públicos (direito administrativo), a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade da obstrução, por lei ou edital, o direito de inscrição ou de investidura com base em questões criminais ou de improbidade ainda não transitadas em julgado[1].
A questão merece uma maior censura crítica na hipótese da alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC N. 64/90 (inelegibilidade por condenação por crime), o devido processo legal criminal exige expressamente o trânsito em julgado (inciso LVII do artigo 5º da CF/88); não apenas como proteção da liberdade, mas também dos bens, entre eles os direitos políticos, do acusado (art. 5º, LIV, da CF/88).
Na verdade, não haverá surpresa caso o Judiciário amplamente conceda efeito suspensivo às decisões de órgãos colegiados pendentes de recurso, com a redução relativa do efeito prático para a inovação normativa, e nem consideramos que isso será prejudicial, mas antes razoável em virtude da necessidade de cautela na aplicação de restrições tão graves de direitos fundamentais.
Afinal, a solução não está na antecipação dos efeitos da condenação, mas na ampliação da tutela jurisdicional, em corrigir as imperfeições do sistema processual e na implementação de medidas efetivas de melhoramento na gestão de processos judiciais, de forma a reduzir drasticamente a morosidade na tramitação dos feitos. O certo é que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela demora do Poder Judiciário, e muito menos ser tido como o causador da demora da marcha processual. Se os recursos e medidas processuais estão disponíveis, o seu uso é a mais clara expressão do direito constitucional à ampla defesa.
A indagação do ilustre Ministro Carlos Ayres Britto durante o debate do julgamento da Lei da Ficha Limpa (“uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”) merece uma reflexão do próprio Poder Judiciário sobre as consequências jurídicas e sociais da morosidade jurisdicional, assim como da impunidade.
Uma outra questão que se coloca é que a Lei da Ficha Limpa implica numa clara redução do poder do voto, numa tutela do voto e do eleitor, pois estabelece quem não poderá ser escolhido por ele. Numa democracia representativa, caberia apenas ao eleitor selecionar o candidato no qual ele depositará a sua confiança.
No entanto, parte-se do claro pressuposto de que o eleitor não sabe votar, na medida em que a Lei estabelece quem não pode sequer fazer parte da sua esfera de escolha, desconsiderando-se que, em princípio, os cidadãos deveriam ter a oportunidade de escolher alguém com problemas com a Justiça, até por considerá-lo injustiçado.
Não estamos dizendo que o eleitor sabe ou não votar, mas não podemos tentar suprir com leis e regulamentos o que falta em informação e educação. Se o objetivo é melhorar a qualidade dos políticos, existem alternativas que não diminuem o alcance do voto. Por que não melhoramos a qualidade dos eleitores?
No tocante à influência da opinião popular sobre os julgamentos da Corte, observo que, segundo as lições de Norberto Bobbio, o Estado somente é democrático quando também é de direito. O exercício legítimo da democracia pressupõe a observância do direito posto.
De fato, a opinião pública nacional declara não achar adequado a possibilidade de candidatura a cargo eletivo de quem esteja sendo processado. Conforme os dados da pesquisa intitulada “Imagem das Instituições Públicas Brasileiras”, encomendada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) à Opinião Consultoria, com apoio do Instituto de Ciências Políticas da Universidade de Brasília:
Não confiam na Câmara dos Deputados 83,1% dos brasileiros e não confiam no Senado 80,7%, revela pesquisa. O estudo mostra que a maioria maciça (94,3%) considera que político processado na Justiça não pode disputar eleição. Apenas 4,3% aprovam essa situação.[2]
Contudo, há uma aparente contradição na opinião pública, pois
levantamento realizado pelo Projeto Excelências da ONG Transparência Brasil em 2007, pela Revista Época e pelo Jornal O Estado de São Paulo demonstra que impressionante percentual dos políticos nacionais é alvo de inquérito policial, denúncia ou processo: dos 81 senadores, 30 (37%) têm ocorrências na Justiça e/ou Tribunais de Contas. Praticamente um terço dos deputados federais também apresenta ocorrências na Justiça ou em Tribunais de Contas: dos 513 parlamentares, 163 estão nessa situação, o que corresponde a 32% dos membros daquela Casa, sendo que pesquisa realizada pelo Jornal O Estado de São Paulo nos tribunais dos Estados e Distrito Federal demonstrou que 40 dos 244 novos deputados federais que tomaram posse em 2007 são alvo de processos judiciais, por improbidade administrativa, crimes contra a administração da Justiça, entre outras acusações.[3]
É relevante observar que a população que aplaude a aprovação da Ficha Limpa é a mesma que vota e reelege os candidatos tidos como corruptos (por responderem a ações judiciais). Afinal, políticos sabidamente processados são repetidamente eleitos, alguns alcançando, inclusive, a condição de campeões nacionais de sufrágio.
Como bem observa Luiz Roberto Bodstein
a corrupção é mera conseqüência do padrão moral no qual somos iniciados desde a mais tenra idade. A desonestidade, o engano e a falta de caráter é algo intrínseco e altamente difundido na maioria das atividades que se desenvolve neste país, e faz parte do propalado ‘jeitinho brasileiro.[4]
Ainda que elogiável a tentativa de combate à corrupção com a criação de novas inelegibilidades, a melhor solução está no combate à raiz do problema como fato social. No cotidiano, muitas das pessoas que criticam os políticos e a política cometem atos que vão desde “furar uma fila” até a se manter na folha de pagamento de um órgão público no qual nunca desenvolveu qualquer atividade. O mais grave – e é o que já está amplamente difundido na cultura deste país – é quando se perde a noção de que tais atitudes se constituem em desonestidade.
Por conseguinte, há uma nítida distorção entre a vontade e a opinião popular. A utilização da opinião popular como pedra angular de fundamento da constitucionalidade, no caso, representa a utilização de pressuposto equivocado.
Além disso, não se pode deixar de levar em consideração que a confiança dos brasileiros no funcionamento da democracia tem sido abalada a cada dia, muitas vezes não só pelas práticas escusas noticiadas, mas principalmente porque a pauta midiática se restringe a isso, depreciando constantemente a classe política, se omitindo muitas vezes em noticiar ações políticas importantes de pessoas públicas corretas.[5]
As inelegibilidades previstas pela Lei da Ficha Limpa são relevantes, mas se deve ter cautela quanto ao direito posto, sendo que isso não significa esmorecimento. Maior rigor não pode representar o enfraquecimento de princípios constitucionais historicamente conquistados, como a irretroatividade normativa, quanto à necessidade de se ter certeza das consequências dos atos praticados no passado.
O certo é que a mitigação da aplicação de determinados princípios constitucionais poderá trazer consequências não pretendidas e sequer cogitadas no presente momento. A preservação do Estado Democrático de Direito pressupõe o amplo e irrestrito respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, evitando-se o surgimento de qualquer exceção ao regime constitucional, por mais legítima possa parecer.
O dever da Corte Constitucional é resguardar a manifestação política do poder constitucional, histórica e permanentemente consagrado: seja em sintonia com a opinião pública atual, seja no resguardo da minoria (como expressão contramajoritária). Com efeito, o papel do Supremo é reafirmar ou reconhecer o direito conquistado, não superá-lo em nome do clamor popular.
O argumento do suposto sincronismo constitucional com a opinião pública no caso da Lei da Ficha Limpa traz uma perigosa expectativa popular por efetiva solução de problemas sociais por meio da criação de uma nova lei. Será necessário aguardar quais serão as consequências quando a sociedade perceber que a Lei da Ficha Limpa não resolverá todas as mazelas políticas nacionais.
Esperamos, sinceramente, que a declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa signifique um avanço, e que não oportunize uma compulsão legislativa que ocasione outras flexibilizações de direitos constitucionais historicamente conquistados, em nome da opinião popular ou da moralidade.
Afinal, é evidente que criar leis simplesmente não resolve problema algum. Nunca foi solução e jamais o será. Tampouco, a solução reside na cassação do exercício pleno do poder de escolha do eleitor.
A decisão de enfrentar verdadeiramente o problema carece de um grande investimento em educação, único instrumento capaz de libertar os eleitores, por meio da conscientização do real poder que eles têm nas mãos. Talvez exatamente por essa razão não seja possível identificar a vontade política de solucionar o problema.
O exercício da plena cidadania não se alcança de outra forma, senão através da educação, que é direito de todos e dever do Estado e da família, e que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua preparação para o trabalho, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal.
Sabemos que seja nos cursos do ensino médio, seja nos cursos de nível superior, inclusive de Direito, não há uma cadeira específica e obrigatória que trate de noções básicas de cidadania, ou mesmo explique questões basilares sobre o voto e suas consequências, ou quais as formas de participação do cidadão nas esferas públicas de decisão.
Há, na verdade, uma evidente lacuna a ser preenchida e que vem a ser o preparo dos cidadãos para o pleno exercício da cidadania, e consequentemente, do exercício do direito do voto. No caso, perguntamos: as pedras já sabem ou ainda precisam aprender?
A partir do reconhecimento da constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010), e da definição sobre a repercussão da sua aplicação sobre os fatos pretéritos ao início da sua vigência, não nos cabe reprisar os argumentos que já foram excessivamente debatidos e que nos levam a discordar da conclusão final do Supremo Tribunal Federal. Afinal, o assunto já suscitou excelentes debates propriamente jurídicos ou síntese do julgamento. Procuramos fazer uma análise distinta, com a busca crítica das razões legislativas e jurisdicionais e suas necessárias consequências jurídicas e sociais.
Três pontos argumentativos marcaram o julgamento do Supremo: a produção de efeitos sobre a cidadania antes do trânsito em julgado da decisão judicial, a retroatividade da Lei da Ficha Limpa e a influência da aspiração popular sobre o julgamento técnico da Suprema Corte.
Uma reflexão sobre a necessidade de uma Lei da Ficha Limpa revela que o prognóstico não está na existência de corrupção. Inegavelmente, políticos ímprobos estão presentes não só no Brasil – não são exclusividade nossa tal como a jabuticaba –, pois exercem o poder também ao redor do mundo.
Sendo assim, por qual motivo se entendeu que no Brasil valeria a pena mitigar direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, estabelecendo hipóteses de inelegibilidade muito mais rigorosas, com a finalidade de mitigar a participação do suposto “ficha suja” no cenário político-eleitoral?
Ora, a legislação procurou remendar a morosidade do Judiciário no julgamento de ilícitos e, supostamente, tutelar a ausência de educação política do eleitor. Nesse sentido, deve-se perquirir se o objetivo normativo será atingido e por qual preço.
O uso normativo da expressão “proferida por órgão colegiado” representa um reconhecimento institucional da ineficiência da tutela jurisdicional. Sem muito esforço intelectual, qualquer jurista percebe que a decisão de órgão colegiado antes do trânsito não faz coisa julgada e poderá ser reformada pelos Tribunais Superiores.
Com efeito, a Lei da Ficha Limpa admite a hipotética situação de inelegibilidade de um cidadão (condenado por órgão colegiado) que posteriormente poderá ser inocentado nas instâncias superiores. Ou seja, abriu-se espaço para uma inegável injustiça e violação de direito fundamental, sem que seja possível restituir o bem jurídico que lhe será subtraído.
Argumentou-se no julgamento quanto à possibilidade de adoção de medidas cautelares para suspensão dos efeitos do julgado colegiado, entretanto, há uma evidente inversão de presunção de inocência.
Afastou-se a aplicação do princípio da presunção de inocência na esfera eleitoral, por considerar que nos encontramos no momento em “quadra histórica bem distinta”, o que se depreenderia a partir do fenômeno da judicialização da política, que decorreria da desilusão com a política e com o suposto reconhecimento da independência do Poder Judiciário no Brasil [voto do Ministro Luiz Fux].
A suposta reação social contrária ao julgamento da ADPF nº 144 (no qual se assentou a aplicação do princípio da presunção de inocência à seara eleitoral) e do RE n. 633.703 (que afastou a aplicação da lei para a eleição de 2010) foi utilizada como argumento supraprocessual, no sentido que não cabe ao STF desconsiderar a existência de um descompasso entre a sua jurisprudência e a hoje fortíssima opinião popular a respeito do tema “ficha limpa”.
Não defendemos a ampliação interpretativa do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, quando expressamente menciona “trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Porém, o princípio da presunção de inocência sempre existiu como decorrente do devido processo legal, apesar de apenas ter sido contemplado de forma expressa na Constituição de 1988, como aplicação em todos os ramos do Direito onde haja atividade sancionadora.
Portanto, o devido processo legal consagrado no inciso LIV também do art. 5º da CF/88 demanda uma análise de presunção de inocência até que se prove o contrário, mesmo fora do âmbito penal. Ademais, a aplicação de inelegibilidade representará uma verdadeira imutabilidade da decisão judicial não transitada, uma vez que eventual impossibilidade de participação do pleito não poderá ser restituída quando o trânsito em julgado se der em sentido diverso daquele estabelecido pelo julgamento do órgão colegiado.
Interessante verificar que, no tocante à nomeação de cargos públicos (direito administrativo), a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade da obstrução, por lei ou edital, o direito de inscrição ou de investidura com base em questões criminais ou de improbidade ainda não transitadas em julgado[1].
A questão merece uma maior censura crítica na hipótese da alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC N. 64/90 (inelegibilidade por condenação por crime), o devido processo legal criminal exige expressamente o trânsito em julgado (inciso LVII do artigo 5º da CF/88); não apenas como proteção da liberdade, mas também dos bens, entre eles os direitos políticos, do acusado (art. 5º, LIV, da CF/88).
Na verdade, não haverá surpresa caso o Judiciário amplamente conceda efeito suspensivo às decisões de órgãos colegiados pendentes de recurso, com a redução relativa do efeito prático para a inovação normativa, e nem consideramos que isso será prejudicial, mas antes razoável em virtude da necessidade de cautela na aplicação de restrições tão graves de direitos fundamentais.
Afinal, a solução não está na antecipação dos efeitos da condenação, mas na ampliação da tutela jurisdicional, em corrigir as imperfeições do sistema processual e na implementação de medidas efetivas de melhoramento na gestão de processos judiciais, de forma a reduzir drasticamente a morosidade na tramitação dos feitos. O certo é que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela demora do Poder Judiciário, e muito menos ser tido como o causador da demora da marcha processual. Se os recursos e medidas processuais estão disponíveis, o seu uso é a mais clara expressão do direito constitucional à ampla defesa.
A indagação do ilustre Ministro Carlos Ayres Britto durante o debate do julgamento da Lei da Ficha Limpa (“uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”) merece uma reflexão do próprio Poder Judiciário sobre as consequências jurídicas e sociais da morosidade jurisdicional, assim como da impunidade.
Uma outra questão que se coloca é que a Lei da Ficha Limpa implica numa clara redução do poder do voto, numa tutela do voto e do eleitor, pois estabelece quem não poderá ser escolhido por ele. Numa democracia representativa, caberia apenas ao eleitor selecionar o candidato no qual ele depositará a sua confiança.
No entanto, parte-se do claro pressuposto de que o eleitor não sabe votar, na medida em que a Lei estabelece quem não pode sequer fazer parte da sua esfera de escolha, desconsiderando-se que, em princípio, os cidadãos deveriam ter a oportunidade de escolher alguém com problemas com a Justiça, até por considerá-lo injustiçado.
Não estamos dizendo que o eleitor sabe ou não votar, mas não podemos tentar suprir com leis e regulamentos o que falta em informação e educação. Se o objetivo é melhorar a qualidade dos políticos, existem alternativas que não diminuem o alcance do voto. Por que não melhoramos a qualidade dos eleitores?
No tocante à influência da opinião popular sobre os julgamentos da Corte, observo que, segundo as lições de Norberto Bobbio, o Estado somente é democrático quando também é de direito. O exercício legítimo da democracia pressupõe a observância do direito posto.
De fato, a opinião pública nacional declara não achar adequado a possibilidade de candidatura a cargo eletivo de quem esteja sendo processado. Conforme os dados da pesquisa intitulada “Imagem das Instituições Públicas Brasileiras”, encomendada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) à Opinião Consultoria, com apoio do Instituto de Ciências Políticas da Universidade de Brasília:
Não confiam na Câmara dos Deputados 83,1% dos brasileiros e não confiam no Senado 80,7%, revela pesquisa. O estudo mostra que a maioria maciça (94,3%) considera que político processado na Justiça não pode disputar eleição. Apenas 4,3% aprovam essa situação.[2]
Contudo, há uma aparente contradição na opinião pública, pois
levantamento realizado pelo Projeto Excelências da ONG Transparência Brasil em 2007, pela Revista Época e pelo Jornal O Estado de São Paulo demonstra que impressionante percentual dos políticos nacionais é alvo de inquérito policial, denúncia ou processo: dos 81 senadores, 30 (37%) têm ocorrências na Justiça e/ou Tribunais de Contas. Praticamente um terço dos deputados federais também apresenta ocorrências na Justiça ou em Tribunais de Contas: dos 513 parlamentares, 163 estão nessa situação, o que corresponde a 32% dos membros daquela Casa, sendo que pesquisa realizada pelo Jornal O Estado de São Paulo nos tribunais dos Estados e Distrito Federal demonstrou que 40 dos 244 novos deputados federais que tomaram posse em 2007 são alvo de processos judiciais, por improbidade administrativa, crimes contra a administração da Justiça, entre outras acusações.[3]
É relevante observar que a população que aplaude a aprovação da Ficha Limpa é a mesma que vota e reelege os candidatos tidos como corruptos (por responderem a ações judiciais). Afinal, políticos sabidamente processados são repetidamente eleitos, alguns alcançando, inclusive, a condição de campeões nacionais de sufrágio.
Como bem observa Luiz Roberto Bodstein
a corrupção é mera conseqüência do padrão moral no qual somos iniciados desde a mais tenra idade. A desonestidade, o engano e a falta de caráter é algo intrínseco e altamente difundido na maioria das atividades que se desenvolve neste país, e faz parte do propalado ‘jeitinho brasileiro.[4]
Ainda que elogiável a tentativa de combate à corrupção com a criação de novas inelegibilidades, a melhor solução está no combate à raiz do problema como fato social. No cotidiano, muitas das pessoas que criticam os políticos e a política cometem atos que vão desde “furar uma fila” até a se manter na folha de pagamento de um órgão público no qual nunca desenvolveu qualquer atividade. O mais grave – e é o que já está amplamente difundido na cultura deste país – é quando se perde a noção de que tais atitudes se constituem em desonestidade.
Por conseguinte, há uma nítida distorção entre a vontade e a opinião popular. A utilização da opinião popular como pedra angular de fundamento da constitucionalidade, no caso, representa a utilização de pressuposto equivocado.
Além disso, não se pode deixar de levar em consideração que a confiança dos brasileiros no funcionamento da democracia tem sido abalada a cada dia, muitas vezes não só pelas práticas escusas noticiadas, mas principalmente porque a pauta midiática se restringe a isso, depreciando constantemente a classe política, se omitindo muitas vezes em noticiar ações políticas importantes de pessoas públicas corretas.[5]
As inelegibilidades previstas pela Lei da Ficha Limpa são relevantes, mas se deve ter cautela quanto ao direito posto, sendo que isso não significa esmorecimento. Maior rigor não pode representar o enfraquecimento de princípios constitucionais historicamente conquistados, como a irretroatividade normativa, quanto à necessidade de se ter certeza das consequências dos atos praticados no passado.
O certo é que a mitigação da aplicação de determinados princípios constitucionais poderá trazer consequências não pretendidas e sequer cogitadas no presente momento. A preservação do Estado Democrático de Direito pressupõe o amplo e irrestrito respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, evitando-se o surgimento de qualquer exceção ao regime constitucional, por mais legítima possa parecer.
O dever da Corte Constitucional é resguardar a manifestação política do poder constitucional, histórica e permanentemente consagrado: seja em sintonia com a opinião pública atual, seja no resguardo da minoria (como expressão contramajoritária). Com efeito, o papel do Supremo é reafirmar ou reconhecer o direito conquistado, não superá-lo em nome do clamor popular.
O argumento do suposto sincronismo constitucional com a opinião pública no caso da Lei da Ficha Limpa traz uma perigosa expectativa popular por efetiva solução de problemas sociais por meio da criação de uma nova lei. Será necessário aguardar quais serão as consequências quando a sociedade perceber que a Lei da Ficha Limpa não resolverá todas as mazelas políticas nacionais.
Esperamos, sinceramente, que a declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa signifique um avanço, e que não oportunize uma compulsão legislativa que ocasione outras flexibilizações de direitos constitucionais historicamente conquistados, em nome da opinião popular ou da moralidade.
Afinal, é evidente que criar leis simplesmente não resolve problema algum. Nunca foi solução e jamais o será. Tampouco, a solução reside na cassação do exercício pleno do poder de escolha do eleitor.
A decisão de enfrentar verdadeiramente o problema carece de um grande investimento em educação, único instrumento capaz de libertar os eleitores, por meio da conscientização do real poder que eles têm nas mãos. Talvez exatamente por essa razão não seja possível identificar a vontade política de solucionar o problema.
O exercício da plena cidadania não se alcança de outra forma, senão através da educação, que é direito de todos e dever do Estado e da família, e que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua preparação para o trabalho, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal.
Sabemos que seja nos cursos do ensino médio, seja nos cursos de nível superior, inclusive de Direito, não há uma cadeira específica e obrigatória que trate de noções básicas de cidadania, ou mesmo explique questões basilares sobre o voto e suas consequências, ou quais as formas de participação do cidadão nas esferas públicas de decisão.
Há, na verdade, uma evidente lacuna a ser preenchida e que vem a ser o preparo dos cidadãos para o pleno exercício da cidadania, e consequentemente, do exercício do direito do voto. No caso, perguntamos: as pedras já sabem ou ainda precisam aprender?
Porque não querem Adão Iturrusgarai patrono da feira em 2012
Vetar nomes é uma prática autoritária, própria das ditaduras de esquerda ou de direita. Nunca pensei que pessoas ligadas à cultura, que sempre são de vanguarda e progressistas, usassem do obscurantismo, do medo e até do preconceito, para impedir discussões que refutamos importantes. Qualificar uma obra de pornográfica, simplesmente para carimbar negativamente um autor, foi e é uma prática corriqueira. Mas de órgão censores. Foi assim com Nelson Rodrigues, por exemplo. Mas por certo, é a primeira vez na história que (pseudo) intelectuais, utilizam-se desse expediente para desqualificar um trabalho que é reconhecido mundialmente.
Sexo não é tabu. Não pode ser escondido. Quer queiram, quer não queiram, a sociedade mudou seus paradigmas. Um cartunista, só terá sucesso se conseguir retratar o cotidiano. Temos sim diversas Alines. Elas estão aí todos os dias. Somos até capaz de nominá-las. Assim como temos muitos homens que mantém duas ou três mulheres. Há muito tempo que o conceito de casamento cristão, não é mais obedecido cegamente pelos homens e mulheres. Temos o casamento guei, por exemplo. Que existe. É real. Mas as pessoas não só teimam em esconder, como também, alguns imbecis teimam em caracterizar como doença, como se cientistas fossem. A AIDS e as demais DSTS proliferam em nossa sociedade, em razão de tentarmos esconder, não uma realidade, mas um novo paradigma.
Tudo isso é defensável, por qualquer dos lados. Só não é justificável, quando o assunto é debatido entre pessoas que a meu ver deveriam representar a vanguarda de uma sociedade. Discutir a obra de um autor deve servir para que luzes se espraiem sobre as pessoas. Está muito mais do que na hora de discutirmos sexualidade com nossas crianças. Até para que não sejam preconceituosos, como muitos de nós, quando adultos. E que não teimem em esconder verdades que são latentes. E a obra de um autor que fala a linguagem deles poderia sim, servir e muito para avançarmos nesse tema. Luz é conhecimento. Obscurantismo e reacionarismo são as trevas. Em Cachoeira do Sul, mais uma vez, o medo venceu a esperança...Uma pena que isso tenha acontecido. Mas que ao menos, todo esse debate, sirva como reflexão e que, à luz de um conhecimento dialético, venhamos a crescer enquanto civilização.
quinta-feira, 15 de março de 2012
Partidos querem derrubar Resolução do TSE sobre prestações de contas
Para garantir que 21 mil políticos que tiveram suas contas rejeitadas possam ser candidatos, 18 partidos da base aliada do governo e da oposição se uniram hoje para pedir ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que revogue a decisão de barrar nas eleições deste ano os políticos que tiveram prestações de contas rejeitadas em eleição anterior. A proibição consta da resolução do TSE aprovada dia 1º de março último, por 4 votos a 3.
Eles decidiram por unanimidade, reunidos na liderança do PMDB, apoiar o pedido de reconsideração da medida feito pelo PT no último dia 8.
Alegam que a decisão ignora o prazo da anualidade, pela qual a legislação eleitoral deve ser adotada pelo menos um ano antes do pleito. Se for mantida a proibição, o próprio tribunal avalia que 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas não poderão disputar, em outubro, as eleições para prefeitos e vereadores.
O presidente do PMDB, Valdir Raupp (RO) nega na iniciativa a tentativa de proteger políticos com ficha suja. "A Lei da Ficha Limpa é uma coisa e essa resolução é outra, o que queremos é o respeito ao prazo da anualidade", alega.
O presidente do DEM, senador José Agripino (RN), reitera não existir "nenhuma segunda intenção" contrária à Lei da Ficha Limpa. "Não se trata de defender a ficha suja, não é isso", acrescenta.
Na representação ao relator da matéria, ministro Arnaldo Versiani, o PT afirma que a lei em vigor, de 2009, entende como quitação eleitoral a apresentação das contas, "afastando, pois, de modo definitivo, a exigência de julgamento do mérito". "Estar quite é apresentar a prestação de contas", insiste, contrariando a decisão da resolução.
terça-feira, 13 de março de 2012
Obscurantismo e falso moralismo vetam o nome de Adão Iturrusgarai para Patrono da Feira
Texto original de Patricia Loss no Jornal do Povo
A inédita iniciativa comunitária que indicou o cartunista cachoeirense Adão Iturrusgarai, o Adãozinho, para patrono da Feira Municipal do Livro 2012 não o garante como homenageado principal do evento.
O principal motivo é a obra polêmica do candidato a patrono. Hoje morando em São Paulo (SP), ele aborda a sexualidade de forma explícita e sua personagem de destaque, Aline, é uma moça que namora dois rapazes, Otto e Pedro. Os três dividem a mesma cama.
A diretora do Núcleo Municipal de Cultura, Mirian Ritzel, destaca que o abaixo-assinado com 233 adesões indicando Adãozinho para patrono da feira vai ser considerado, mas que outros candidatos serão propostos.
Para Mirian, Adão Iturrusgarai não é o patrono ideal. "Sexo é um tema que sempre causa temor, pois não pode cair na obscenidade", comenta. Ela observa que as escolas municipais costumam trabalhar a obra do patrono em sala de aula e que os temas abordados por Adão são impróprios para crianças.
Mesmo contrária à indicação de Adãozinho para patrono da Feira Municipal do Livro, Mirian garante que o movimento comunitário que defende a homenagem ao cachoeirense em sua terra natal não passará em branco. "Vamos promover uma mesa redonda para discutir a obra do cartunista com psicólogos, pedagogos e professores", antecipa Mirian. Ela deixa claro que ainda há chance de Adão Iturrusgarai ser patrono. "A decisão será de um conjunto", acrescenta.
A reunião para escolha do patrono da Feira Municipal do Livro 2012 ainda não está marcada, mas deve ocorrer até o final de maio. Quem escolhe o homenageado é um grupo formado por integrantes da Biblioteca Pública Municipal, do Núcleo Municipal da Cultura e da Associação dos Amigos da Cultura (Amicus).
O Conselho Municipal da Cultura, criado no ano passado, será convidado a participar das discussões em 2012. Apesar de avaliar mais de uma indicação, a decisão do grupo sempre acaba sendo de consenso.
segunda-feira, 12 de março de 2012
Brizola Neto
O novo ministro do Trabalho deverá ser o deputado Brizola Neto (PDT-RJ). A presidente Dilma só aguarda uma conversa com o presidente do PDT, Carlos Lupi, para fazer o anúncio, mas a bancada do partido na Câmara já foi consultada. Brizola Neto tem o apoio dos sindicalistas do PDT.
O nome preferido de Dilma era o deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), mas ele não tem apoio do partido e enfrenta resistências entre os petistas, em especial, os gaúchos.
O nome preferido de Dilma era o deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), mas ele não tem apoio do partido e enfrenta resistências entre os petistas, em especial, os gaúchos.
Coluna de Segunda no Jornal do Povo
Democracia em risco
Com tantas manifestações contrárias aos desaparecidos políticos; com tanta gente contra as câmaras de vereadores e sua representatividade, minha tese vai se confirmando: num plebiscito, se possível fosse, a ditadura ganharia de lavagem. E os golpistas de plantão, já andam colocando as garras de fora. Relembrar aquele tempo e nominar os torturadores e seus apoiadores é mais do que preciso.
Para não esquecer
“Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei. No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei. No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei. No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar." (Martin Niemöller, 1933)
Mariana
Programação da semana mulher é fruto do trabalho coletivo de várias voluntárias. Mas não posso, por justiça, deixar de assinalar o nome da vereadora, como a grande responsável pela aglutinação e capilarização da programação. Elogiar, também é preciso.
UAB
No final de semana tivemos mais duas formaturas de nosso pólo. Tenho um carinho muito especial por esse projeto. Quero aproveitar o espaço para, cumprimentando, o Julio Henrique da Silveira, cumprimentar todos os alunos e colaboradores do projeto.
Tiro pela culatra
A reunião da frente anti, resultou num alvoroço tremendo. E serviu apenas para reorganizar os que pretensamente seriam combatidos. Volto a dizer: atenção especial a lei da ficha limpa.
Feira do Livro
Não acolher uma petição pública que sugere um patrono, é um direito legítimo dos organizadores, que sempre tiveram os seus critérios. Só estranho as mudanças de critérios, para a escolha, em razão de um nome polêmico sugerido.
Administração
Depois de uma luta de três anos empreendida pelo coletivo Universidade Pública, hoje, na UERGS, no inicio do seu ano letivo, estaremos recepcionando uma nova turma do curso de Bacharelado em Administração Rural. Uma grande aula magna está prevista para esse semestre para comemorar esse novo tempo por aqui.
Plano Municipal de Resíduos
O TCE no ano passado informou a todos municípios, que cobrará o PMRS. Por aqui, não vejo nenhuma movimentação, nem do executivo e nem do legislativo, que poderia cobrar isso. As multas serão pesadas e o município não poderá acessar recursos federais, se isso não estiver pronto até agosto.
Mais um gaúcho
Com Pepe Vargas nomeado ministro, as chances de Vieira da Cunha ir para o Ministério do Trabalho diminuem ainda mais. Já tem gaúcho demais por lá. Uma pena, pois além de competente, para a cidade isso seria excelente.
Educação Sexual
Quando as “mamãezinhas” ficam horrorizadas quando uma professora fala em pênis e não em “pintinho”, como se crianças e adolescentes nada soubessem, o controle de natalidade e de doenças, fica muito difícil. Hora de deixar o obscurantismo de fora.
Álcool
O número de adolescentes que andam bêbados pela cidade é assustador. E na sua maioria são de famílias tradicionais de nossa cidade. Onde estarão esses pais que nada fazem para coibir? Ou será que incentivam?
Ensino
Só teremos futuro o dia em que os pais virem à escola como um local de aprendizagem e não como um meio de deixar seus filhos “guardados” por um tempo!
terça-feira, 6 de março de 2012
Inelegibilidade por reprovação das contas públicas: ou porque não preciso mais do parecer dos vereadores
Trataremos, a seguir, das profundas mudanças qude a Lei da Ficha Limpa realizou no tema da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.
A nova redação da alínea g do art. 1˚, inciso I, da Lei de Inelegibilidades declara serem inelegíveis “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Em primeiro lugar, é preciso registrar que não há dúvida sobre a constitucionalidade de qualquer aspecto desse dispositivo. Ele está em vigor, é eficaz e, segundo expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, plenamente compatível em todos os seus termos com a nossa Constituição.
Ao iniciar seu voto, o Min. Luiz Fux, deixou certo que a decisão da Suprema Corte nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 trataria de todas as “hipóteses de inelegibilidade introduzidas nas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, por força da Lei Complementar nº 135/10”.
A ampla maioria do membros da Supremo Tribunal Federal, acolhendo o voto do relator, decidiu por “declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10”.
Como se vê, a alínea g consta explicitamente do rol dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF.
Para que não paire dúvida sobre a tomada consciente dessa decisão pela Suprema Corte, convém lembrar que o Min. dias Toffoli chegou a abrir divergência com relação a esse ponto específico. Segundo o Ministro: “... a parte final da alínea ‘g’ ora em discussão, ao determinar a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição aos mandatários (incluem-se aqui, por óbvio, os Chefes do Poder Executivo) quando atuarem na condição de ordenador de despesa e, portanto, subtraindo o julgamento político pelo Poder Legislativo previsto no inciso I do art. 71 da Carta Federa, afigura-se inconstitucional”.
Diante dessa sua leitura, propôs o Min. Toffoli fosse “conferida interpretação conforme à parte final da alínea “g”, ora em discussão, para esclarecer que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuam como ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do art. 71 da Carta Federal”.
Esse entendimento divergente foi acolhido pelos Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Celso de Mello. Todos os demais seguiram o relator na declaração da plena compatibilidade do disposto na alínea g com os princípios e normas constantes da nossa Constituição Federal, sem a necessidade de realização da interpretação conforme proposta pelo prolator do primeiro voto divergente.
Trata-se, assim, de aplicar o dispositivo nos termos em que foi aprovado pelo Congresso Nacional.
Serão destacados, a seguir, os principais aspectos a serem observados quando da verificação da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.
É preciso ter presente, desde logo, a mente do legislador, que, movimentado por iniciativa popular de projeto de lei, pretendeu restringir a candidatura de pessoas que ostentam graves máculas na sua vida pregressa, com determinava desde 1994 o § 9˚ do art. 14 da CF.
Assim, ao intepretar o dispositivo, deve-se ter presente que se trata de uma norma de garantia que dá concretude ao princípio da proteção. A atitude do intérprete deve ser, pois, a de buscar no texto da legal a leitura que mais se amolda à proteção da sociedade contra o alcance de mandatos por pessoas que levem consigo qualquer indicador de que sejam capazes de conspurcá-lo por práticas de improbidade.
Vejamos então as questões que merecem destaque nessa matéria.
a) Mandatários que atuaram como ordenadores de despesa
A nova norma transformou em texto legal a opinião de respeitável doutrina que já verificava que, quando opera diretamente movimentando dinheiro público, abandona o mandatário a sua condição de governante para rebaixar-se à condição de mero ordenador de despesas.
Opera como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, dos Estados e dos Municípios. É o que decorre do disposto no § 1˚ do art. 80 do DL 200/67.
O papel do Chefe do Executivo não é o de realizar tais atividades. Há casos, sobretudo nos menores Municípios, em que prefeitos levam consigo o talonário de cheques com os quais movimenta, sem qualquer solenidade, os valores econômicos pertencentes ao Erário.
A realização de atos típicos dos ordenadores de despesa não faz sentido em uma Administração dotada de um mínimo de organização, formalismo e respeito às normas. Ela revela, antes de tudo, a confusão entre a tarefa de elaborar políticas públicas e a ação de realizar pessoalmente as despesas públicas, tarefa que sempre deveria ser cometida a setores técnicos.
A frequência com que particularmente os prefeitos persistem na realização pessoal de atos típicos dos ordenadores de despesa pode ser explicada pelos vícios culturais inerentes ao clientelismo e pelo favorecimento da corrupção. No primeiro caso, muitos se sentem fortalecidos ao demonstrar seu poder imediato sobre a destinação dos recursos públicos, agindo como os grandes provedores de quem todos dependem e a quem todos devem, portanto, sujeição. No segundo, considera-se conveniente que a prática do desvio de verbas seja procedida com o conhecimento do menor número de testemunhas.
Essa é a explicação pela qual o legislador popular quis desestimular essa prática, fazendo com que a inelegibilidade incida desde o momento em que o Tribunal de Contas se pronunciou contra a aprovação. Esse pronunciamento, dotado de força decisória e apto a promover a imputação ao gestor do dever de restituir os valores indevidamente aplicados, é agora capaz gerar de restrição à elegibilidade de todos os responsáveis, inclusive dos mandatários que atuaram como ordenadores de despesa.
b) Órgão competente
As contas políticas (ou contas de gestão) do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos, continuam a ser julgadas pelo Poder Legislativo nos termos do que dispõem o inciso I do art. 71 e dispositivos correlatos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso dos ordenadores de despesa, aí incluídos os Chefes do Poder Executivo que agiram nessa qualidade, o órgão cujo pronunciamento faz surgir a inelegibilidade é o Tribunal de Contas. Nessa hipótese, torna-se irrelevante eventual manifestação do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras de Vereadores) no sentido da rejeição ou acolhimento dessas contas.
Frize-se: a inelegibilidade dos Chefes do Executivo que atuaram como ordenadores de despesa é estabelecida a partir da decisão do Tribunal de Contas, sendo irrelevante posterior pronunciamento favorável ou desfavorável da Câmara.
Por esse meio, o legislador aumentou o rigor no regime de inelegibilidades para os gestores que operaram como ordenadores de despesa. Trata-se de medida civilizatória, que deverá conduzir os atuais prefeitos a transferir todo e qualquer responsabilidade pela ordenação de despesa para o órgão técnico do Município.
Note-se que não cabe mais aqui o debate sobre se as contas técnicas do prefeito que atue como ordenador de despesas devem ser ou não julgadas pela Câmara de Vereadores. A nova alínea g do art. 1˚, inciso I da LI, já declarada constitucional pelo STF, estipula que a decisão a ser levada em conta para a definição da inelegibilidade é a tomada pelo Tribunal de Contas.
O objetivo da lei, neste ponto, foi o de suprimir a possibilidade da negociação política entre membros do parlamento e Chefes do Executivo, responsável pela aprovação de contas em que muitas vezes o órgão técnico constatou graves lesões ao caixa público.
Registro, por fim, que as transferências de valores entre entes distintos da Federação já excepcionavam o pronunciamento do órgão político. Assim, não compete à Câmara de Vereadores, por exemplo, discutir decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União em desfavor de prefeitos e outros agentes públicos que malversaram recursos federais transferidos ao Município. O mesmo se aplica às transferências realizadas da União para os Estados e destes para os Municípios.
c) Irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa
A lei passou a declarar o que é “irregularidade insanável”. Não havia na redação anterior do dispositivo qualquer preocupação em indicar ao intérprete quais os aspectos que caracterizariam a insanabilidade do vício.
Agora, considera-se insanável a irregularidade “que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Uma leitura precipitada do texto poderia levar o intérprete à conclusão de que houve uma redução do escopo do instituto jurídico. Mas não foi o que ocorreu.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado há tempos o entendimento de que “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa” (Vide Acórdão no 588, JTSE 1/2003).
No mesmo sentido são os seguintes e elucidativos julgados:
A irregularidade que enseja a aplicação da alínea “g”, inciso I do art. 1° da LC no 64/1990 é insanável, que tem a ver com atos de improbidade (CF, arts. 15, V, e 37, § 4°) não se prestando para tal finalidade aquela de caráter meramente formal. (Referências: Acórdãos nos 9.816, 10.136 e 11.976)
(...) irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de va- lores. (Acórdão no 21.896, de 26.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
Nesse aspecto, nada mais fez o legislador que introduzir no texto normativo algo já sedimentado na jurisprudência do TSE, com o que não houve alteração alguma.
Poder-se-ia discutir se a presença da expressão “ato doloso” não estaria igualmente reduzindo a abrangência do comando legal. Mais uma vez a resposta é negativa.
Não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que o dolo recebe em se tratando de Direito Penal. Lembremos que estamos diante de um pronunciamento da Justiça Eleitoral acerca de irregularidades descritas em um parecer ou acórdão de um Tribunal de Contas. Não há em tais documentos referências suficientes para se aquilatar o psiquismo do responsável pelas contas, a ponto de tornar possível uma análise minimamente sofisticada do seu elemento volitivo.
A análise da vontade do agente, cuja perquirição é inafastável da verificação do dolo, é simplesmente impossível nessa matéria se buscamos aqui o mesmo conceito de dolo a que estão acostumados os penalistas.
Mais uma vez, a mudança reafirma a independência epistemológica do Direito Eleitoral como disciplina jurídica, que se submete a institutos próprios.
A referência a dolo foi inserida no texto do dispositivo com o específico fim de excluir da aplicação do dispositivo aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a ocorrência do vício detectado quando da tomada de contas.
O administrador tem toda a sua atividade determinada por limites legais. A sua atividade é imposta por deveres de conduta. Sua inação diante de uma medida de cautela ou fiscalizatória não constitui uma simples negligência, senão muito mais apropriadamente uma omissão dolosa.
De outra parte, a atuação ordinária do administrador é sempre pautada por atos de vontade. É assim, por exemplo, quando encaminha ao legislativo mensagem de lei orçamentária que desrespeita os limites constitucionais de gasto com a educação ou a saúde. Ocorre o mesmo quando, desrespeitando o orçamento corretamente definido, deixa de efetuar as despesas a que se sabe obrigado. Na primeira hipótese, tivemos uma infração político-administrativa dolosa simples; na segunda estamos diante de uma omissão dolosa.
Por outro lado, quando a lei faz menção à improbidade administrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que defluem do comportamento do administrador, o qual agiu ou deixou de agir ao arrepio das obrigações pelas quais sabe estar limitado, sendo inadmissível a alegação de ignorância.
É justamente nesse sentido que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIP – Lei no 8.492/1992) dispõe constituir “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”.
Vejam-se os atos que o referido dispositivo considera ilícitos:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regula- mento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Nenhum deles comporta a alegação de que tenham decorrido de um comportamento culposo.
No inciso II desse dispositivo proscreve-se a omissão dolosa típica: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Estará incurso nesse dispositivo todo administrador que não agiu conforme o dever de vigilância que lhe impõem a Constituição e as leis. É bem esse o caso daquele que, omitindo-se de atividades pelas quais se sabe obrigado, deixa de observar limites de gastos ou de realizar concurso ou licitação públicos.
Por bastante recorrente a hipótese, é preciso frisar que o administrador que não observa a obrigação constitucional de prover cargos efetivos com servidores concursados, não pode alegar tê-lo feito por negligência
. Trata-se de evidente omissão dolosa a impor o reconhecimento da inelegibilidade do administrador ímprobo, desde que a irregularidade reste reconhecida no acórdão ou parecer proferido pelo tribunal de contas.
Da mesma forma, o administrador que deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina, pratica um ato pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento dos pleitos a realizarem-se pelos oito anos seguintes. Nesse sentido, segue plenamente aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que quanto ao tema já pontificava que: “(...) o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nos 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente”. Assim deve ser, pois o inciso VIII do art. 10 da LIP que inclui essa prática entre as hipóteses de improbidade administrativa.
No caso do art. 9˚ da Lei de Improbidade Administrativa, em que se alinham hipóteses em que houve o enriquecimento ilícito do administrador ímprobo, descarta-se igualmente de saída qualquer hipótese de alegação de ato meramente culposo. Diz o referido dispositivo:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
O terceiro dispositivo da LIP que relaciona atos de improbidade faz expressa referência à ação ou omissão dolosas. Embora ali também se preveja a possibilidade do cometimento dessas condutas sob a forma culposa, essa não poderá ser encontrada na realidade concreta. Isso porque todas elas se tratam de casos que ensejam “perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do Poder Público.
Estão relacionadas abaixo as hipóteses do aludido art. 10:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a in- corporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1o desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Não há, definitivamente, entre essas hipóteses, uma só delas que admita a sua realização na forma culposa. Mesmo na referência legal a “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” (inciso X, do art. 10 da LIP), o uso da expressão negligentemente não se deu no sentido técnico.
Estando o administrador obrigado a arrecadar tributos nos marcos legais e a velar pela conservação do patrimônio público, sua inação diante de tais comportamentos não constitui mera negligência, mas típica omissão dolosa, a implicar na exclusão temporária da sua aptidão eleitoral passiva.
Como se vê, nesse ponto a Lei da Ficha Limpa nada mais fez que explicitar a correção da jurisprudência atualmente reinante no TSE, sendo inadmissível qualquer conclusão de que houve um abrandamento do instituto.
É preciso ter em vista, sempre, o contexto sócio-político em que se deu a aprovação da iniciativa popular de projeto de lei. Toda a mobilização realizada teve por motivação justamente o excesso de leniência da redação original da Lei de Inelegibilidades. Seria por tudo inadmissível interpretar-se o novo instituto à luz de premissas que não levem em conta os afluxos sociológicos e teleológicos que devem informar a hermenêutica do novo dispositivo de lei.
d) O que são vícios sanáveis
Para que estejamos diante de irregularidades sanáveis – não capazes de gerar inelegibilidade – teremos que ter presentes irregularidades menores, de cunho meramente procedimental, que não sejam capazes de afastar a substância do ato, tisnando a sua moralidade e probidade perante as normas que informam a Administração Pública.
e) Ato de improbidade administrativa
Ao fazer referência à improbidade administrativa, a lei obviamente não exigiu de qualquer modo a propositura da ação correspondente na órbita civil como requisito para a ocorrência da inelegibilidade.
Para que o administrador com contas rejeitadas fique inelegível, basta que a irregularidade apurada pelo tribunal de contas corresponda abstratamente a uma das formas de improbidade relacionadas nos arts. 9˚ a 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Essa equação é feita a partir da leitura do parecer ou acórdão proferido pelo tribunal de contas, confrontando-se os fatos ali narrados com as figuras previstas nos referidos dispositivos da LIP.
f) Revisão judicial da rejeição de contas
No regime da anterior redação da alínea “g” sob estudo, baixou o Tribunal Superior Eleitoral a sua contestada Súmula n° 1, segundo a qual:
“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”.
Essa orientação da jurisprudência seguiu firme até o ano de 2006, quando o TSE passou a decidir pela necessidade que a decisão sobre as contas tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário como condição para o resgate da elegibilidade.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral jamais revogou explicitamente o Enunciado n° 1 da sua súmula jurisprudencial, segundo o qual “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”. Além disso, o texto legal seguia afirmando bastar o mero ajuizamento de demanda contra a decisão que rejeitou as contas, o que poderia ensejar retorno à jurisprudência anterior após a mudança de composição do tribunal.
Por isso mesmo, andou muito bem o legislador ao exigir um pronunciamento do Judiciário como condição para o afastamento da decisão.
Note-se que, por aplicação analógica ao disposto no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, com as alterações operadas pela Lei da Ficha Limpa, se o Judiciário conceder cautelarmente a suspensão do órgão tomador de contas, deverá conferir tramitação prioritária para a lide em que deferida a medida. Se afinal restar confirmada a rejeição das contas, desconstituir-se-á o mandato eventualmente obtido pelo gestor ímprobo.
Trata-se de assegurar à Lei de Inelegibilidades a sua efetividade máxima, garantindo-se a aplicação da norma segundo a coerência do sistema inaugurado pela LC n° 135/2010.
A nova redação da alínea g do art. 1˚, inciso I, da Lei de Inelegibilidades declara serem inelegíveis “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Em primeiro lugar, é preciso registrar que não há dúvida sobre a constitucionalidade de qualquer aspecto desse dispositivo. Ele está em vigor, é eficaz e, segundo expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, plenamente compatível em todos os seus termos com a nossa Constituição.
Ao iniciar seu voto, o Min. Luiz Fux, deixou certo que a decisão da Suprema Corte nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 trataria de todas as “hipóteses de inelegibilidade introduzidas nas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, por força da Lei Complementar nº 135/10”.
A ampla maioria do membros da Supremo Tribunal Federal, acolhendo o voto do relator, decidiu por “declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10”.
Como se vê, a alínea g consta explicitamente do rol dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF.
Para que não paire dúvida sobre a tomada consciente dessa decisão pela Suprema Corte, convém lembrar que o Min. dias Toffoli chegou a abrir divergência com relação a esse ponto específico. Segundo o Ministro: “... a parte final da alínea ‘g’ ora em discussão, ao determinar a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição aos mandatários (incluem-se aqui, por óbvio, os Chefes do Poder Executivo) quando atuarem na condição de ordenador de despesa e, portanto, subtraindo o julgamento político pelo Poder Legislativo previsto no inciso I do art. 71 da Carta Federa, afigura-se inconstitucional”.
Diante dessa sua leitura, propôs o Min. Toffoli fosse “conferida interpretação conforme à parte final da alínea “g”, ora em discussão, para esclarecer que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuam como ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do art. 71 da Carta Federal”.
Esse entendimento divergente foi acolhido pelos Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Celso de Mello. Todos os demais seguiram o relator na declaração da plena compatibilidade do disposto na alínea g com os princípios e normas constantes da nossa Constituição Federal, sem a necessidade de realização da interpretação conforme proposta pelo prolator do primeiro voto divergente.
Trata-se, assim, de aplicar o dispositivo nos termos em que foi aprovado pelo Congresso Nacional.
Serão destacados, a seguir, os principais aspectos a serem observados quando da verificação da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.
É preciso ter presente, desde logo, a mente do legislador, que, movimentado por iniciativa popular de projeto de lei, pretendeu restringir a candidatura de pessoas que ostentam graves máculas na sua vida pregressa, com determinava desde 1994 o § 9˚ do art. 14 da CF.
Assim, ao intepretar o dispositivo, deve-se ter presente que se trata de uma norma de garantia que dá concretude ao princípio da proteção. A atitude do intérprete deve ser, pois, a de buscar no texto da legal a leitura que mais se amolda à proteção da sociedade contra o alcance de mandatos por pessoas que levem consigo qualquer indicador de que sejam capazes de conspurcá-lo por práticas de improbidade.
Vejamos então as questões que merecem destaque nessa matéria.
a) Mandatários que atuaram como ordenadores de despesa
A nova norma transformou em texto legal a opinião de respeitável doutrina que já verificava que, quando opera diretamente movimentando dinheiro público, abandona o mandatário a sua condição de governante para rebaixar-se à condição de mero ordenador de despesas.
Opera como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, dos Estados e dos Municípios. É o que decorre do disposto no § 1˚ do art. 80 do DL 200/67.
O papel do Chefe do Executivo não é o de realizar tais atividades. Há casos, sobretudo nos menores Municípios, em que prefeitos levam consigo o talonário de cheques com os quais movimenta, sem qualquer solenidade, os valores econômicos pertencentes ao Erário.
A realização de atos típicos dos ordenadores de despesa não faz sentido em uma Administração dotada de um mínimo de organização, formalismo e respeito às normas. Ela revela, antes de tudo, a confusão entre a tarefa de elaborar políticas públicas e a ação de realizar pessoalmente as despesas públicas, tarefa que sempre deveria ser cometida a setores técnicos.
A frequência com que particularmente os prefeitos persistem na realização pessoal de atos típicos dos ordenadores de despesa pode ser explicada pelos vícios culturais inerentes ao clientelismo e pelo favorecimento da corrupção. No primeiro caso, muitos se sentem fortalecidos ao demonstrar seu poder imediato sobre a destinação dos recursos públicos, agindo como os grandes provedores de quem todos dependem e a quem todos devem, portanto, sujeição. No segundo, considera-se conveniente que a prática do desvio de verbas seja procedida com o conhecimento do menor número de testemunhas.
Essa é a explicação pela qual o legislador popular quis desestimular essa prática, fazendo com que a inelegibilidade incida desde o momento em que o Tribunal de Contas se pronunciou contra a aprovação. Esse pronunciamento, dotado de força decisória e apto a promover a imputação ao gestor do dever de restituir os valores indevidamente aplicados, é agora capaz gerar de restrição à elegibilidade de todos os responsáveis, inclusive dos mandatários que atuaram como ordenadores de despesa.
b) Órgão competente
As contas políticas (ou contas de gestão) do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos, continuam a ser julgadas pelo Poder Legislativo nos termos do que dispõem o inciso I do art. 71 e dispositivos correlatos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso dos ordenadores de despesa, aí incluídos os Chefes do Poder Executivo que agiram nessa qualidade, o órgão cujo pronunciamento faz surgir a inelegibilidade é o Tribunal de Contas. Nessa hipótese, torna-se irrelevante eventual manifestação do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras de Vereadores) no sentido da rejeição ou acolhimento dessas contas.
Frize-se: a inelegibilidade dos Chefes do Executivo que atuaram como ordenadores de despesa é estabelecida a partir da decisão do Tribunal de Contas, sendo irrelevante posterior pronunciamento favorável ou desfavorável da Câmara.
Por esse meio, o legislador aumentou o rigor no regime de inelegibilidades para os gestores que operaram como ordenadores de despesa. Trata-se de medida civilizatória, que deverá conduzir os atuais prefeitos a transferir todo e qualquer responsabilidade pela ordenação de despesa para o órgão técnico do Município.
Note-se que não cabe mais aqui o debate sobre se as contas técnicas do prefeito que atue como ordenador de despesas devem ser ou não julgadas pela Câmara de Vereadores. A nova alínea g do art. 1˚, inciso I da LI, já declarada constitucional pelo STF, estipula que a decisão a ser levada em conta para a definição da inelegibilidade é a tomada pelo Tribunal de Contas.
O objetivo da lei, neste ponto, foi o de suprimir a possibilidade da negociação política entre membros do parlamento e Chefes do Executivo, responsável pela aprovação de contas em que muitas vezes o órgão técnico constatou graves lesões ao caixa público.
Registro, por fim, que as transferências de valores entre entes distintos da Federação já excepcionavam o pronunciamento do órgão político. Assim, não compete à Câmara de Vereadores, por exemplo, discutir decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União em desfavor de prefeitos e outros agentes públicos que malversaram recursos federais transferidos ao Município. O mesmo se aplica às transferências realizadas da União para os Estados e destes para os Municípios.
c) Irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa
A lei passou a declarar o que é “irregularidade insanável”. Não havia na redação anterior do dispositivo qualquer preocupação em indicar ao intérprete quais os aspectos que caracterizariam a insanabilidade do vício.
Agora, considera-se insanável a irregularidade “que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Uma leitura precipitada do texto poderia levar o intérprete à conclusão de que houve uma redução do escopo do instituto jurídico. Mas não foi o que ocorreu.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado há tempos o entendimento de que “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa” (Vide Acórdão no 588, JTSE 1/2003).
No mesmo sentido são os seguintes e elucidativos julgados:
A irregularidade que enseja a aplicação da alínea “g”, inciso I do art. 1° da LC no 64/1990 é insanável, que tem a ver com atos de improbidade (CF, arts. 15, V, e 37, § 4°) não se prestando para tal finalidade aquela de caráter meramente formal. (Referências: Acórdãos nos 9.816, 10.136 e 11.976)
(...) irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de va- lores. (Acórdão no 21.896, de 26.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
Nesse aspecto, nada mais fez o legislador que introduzir no texto normativo algo já sedimentado na jurisprudência do TSE, com o que não houve alteração alguma.
Poder-se-ia discutir se a presença da expressão “ato doloso” não estaria igualmente reduzindo a abrangência do comando legal. Mais uma vez a resposta é negativa.
Não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que o dolo recebe em se tratando de Direito Penal. Lembremos que estamos diante de um pronunciamento da Justiça Eleitoral acerca de irregularidades descritas em um parecer ou acórdão de um Tribunal de Contas. Não há em tais documentos referências suficientes para se aquilatar o psiquismo do responsável pelas contas, a ponto de tornar possível uma análise minimamente sofisticada do seu elemento volitivo.
A análise da vontade do agente, cuja perquirição é inafastável da verificação do dolo, é simplesmente impossível nessa matéria se buscamos aqui o mesmo conceito de dolo a que estão acostumados os penalistas.
Mais uma vez, a mudança reafirma a independência epistemológica do Direito Eleitoral como disciplina jurídica, que se submete a institutos próprios.
A referência a dolo foi inserida no texto do dispositivo com o específico fim de excluir da aplicação do dispositivo aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a ocorrência do vício detectado quando da tomada de contas.
O administrador tem toda a sua atividade determinada por limites legais. A sua atividade é imposta por deveres de conduta. Sua inação diante de uma medida de cautela ou fiscalizatória não constitui uma simples negligência, senão muito mais apropriadamente uma omissão dolosa.
De outra parte, a atuação ordinária do administrador é sempre pautada por atos de vontade. É assim, por exemplo, quando encaminha ao legislativo mensagem de lei orçamentária que desrespeita os limites constitucionais de gasto com a educação ou a saúde. Ocorre o mesmo quando, desrespeitando o orçamento corretamente definido, deixa de efetuar as despesas a que se sabe obrigado. Na primeira hipótese, tivemos uma infração político-administrativa dolosa simples; na segunda estamos diante de uma omissão dolosa.
Por outro lado, quando a lei faz menção à improbidade administrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que defluem do comportamento do administrador, o qual agiu ou deixou de agir ao arrepio das obrigações pelas quais sabe estar limitado, sendo inadmissível a alegação de ignorância.
É justamente nesse sentido que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIP – Lei no 8.492/1992) dispõe constituir “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”.
Vejam-se os atos que o referido dispositivo considera ilícitos:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regula- mento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Nenhum deles comporta a alegação de que tenham decorrido de um comportamento culposo.
No inciso II desse dispositivo proscreve-se a omissão dolosa típica: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Estará incurso nesse dispositivo todo administrador que não agiu conforme o dever de vigilância que lhe impõem a Constituição e as leis. É bem esse o caso daquele que, omitindo-se de atividades pelas quais se sabe obrigado, deixa de observar limites de gastos ou de realizar concurso ou licitação públicos.
Por bastante recorrente a hipótese, é preciso frisar que o administrador que não observa a obrigação constitucional de prover cargos efetivos com servidores concursados, não pode alegar tê-lo feito por negligência
. Trata-se de evidente omissão dolosa a impor o reconhecimento da inelegibilidade do administrador ímprobo, desde que a irregularidade reste reconhecida no acórdão ou parecer proferido pelo tribunal de contas.
Da mesma forma, o administrador que deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina, pratica um ato pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento dos pleitos a realizarem-se pelos oito anos seguintes. Nesse sentido, segue plenamente aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que quanto ao tema já pontificava que: “(...) o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nos 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente”. Assim deve ser, pois o inciso VIII do art. 10 da LIP que inclui essa prática entre as hipóteses de improbidade administrativa.
No caso do art. 9˚ da Lei de Improbidade Administrativa, em que se alinham hipóteses em que houve o enriquecimento ilícito do administrador ímprobo, descarta-se igualmente de saída qualquer hipótese de alegação de ato meramente culposo. Diz o referido dispositivo:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
O terceiro dispositivo da LIP que relaciona atos de improbidade faz expressa referência à ação ou omissão dolosas. Embora ali também se preveja a possibilidade do cometimento dessas condutas sob a forma culposa, essa não poderá ser encontrada na realidade concreta. Isso porque todas elas se tratam de casos que ensejam “perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do Poder Público.
Estão relacionadas abaixo as hipóteses do aludido art. 10:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a in- corporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1o desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Não há, definitivamente, entre essas hipóteses, uma só delas que admita a sua realização na forma culposa. Mesmo na referência legal a “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” (inciso X, do art. 10 da LIP), o uso da expressão negligentemente não se deu no sentido técnico.
Estando o administrador obrigado a arrecadar tributos nos marcos legais e a velar pela conservação do patrimônio público, sua inação diante de tais comportamentos não constitui mera negligência, mas típica omissão dolosa, a implicar na exclusão temporária da sua aptidão eleitoral passiva.
Como se vê, nesse ponto a Lei da Ficha Limpa nada mais fez que explicitar a correção da jurisprudência atualmente reinante no TSE, sendo inadmissível qualquer conclusão de que houve um abrandamento do instituto.
É preciso ter em vista, sempre, o contexto sócio-político em que se deu a aprovação da iniciativa popular de projeto de lei. Toda a mobilização realizada teve por motivação justamente o excesso de leniência da redação original da Lei de Inelegibilidades. Seria por tudo inadmissível interpretar-se o novo instituto à luz de premissas que não levem em conta os afluxos sociológicos e teleológicos que devem informar a hermenêutica do novo dispositivo de lei.
d) O que são vícios sanáveis
Para que estejamos diante de irregularidades sanáveis – não capazes de gerar inelegibilidade – teremos que ter presentes irregularidades menores, de cunho meramente procedimental, que não sejam capazes de afastar a substância do ato, tisnando a sua moralidade e probidade perante as normas que informam a Administração Pública.
e) Ato de improbidade administrativa
Ao fazer referência à improbidade administrativa, a lei obviamente não exigiu de qualquer modo a propositura da ação correspondente na órbita civil como requisito para a ocorrência da inelegibilidade.
Para que o administrador com contas rejeitadas fique inelegível, basta que a irregularidade apurada pelo tribunal de contas corresponda abstratamente a uma das formas de improbidade relacionadas nos arts. 9˚ a 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Essa equação é feita a partir da leitura do parecer ou acórdão proferido pelo tribunal de contas, confrontando-se os fatos ali narrados com as figuras previstas nos referidos dispositivos da LIP.
f) Revisão judicial da rejeição de contas
No regime da anterior redação da alínea “g” sob estudo, baixou o Tribunal Superior Eleitoral a sua contestada Súmula n° 1, segundo a qual:
“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”.
Essa orientação da jurisprudência seguiu firme até o ano de 2006, quando o TSE passou a decidir pela necessidade que a decisão sobre as contas tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário como condição para o resgate da elegibilidade.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral jamais revogou explicitamente o Enunciado n° 1 da sua súmula jurisprudencial, segundo o qual “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”. Além disso, o texto legal seguia afirmando bastar o mero ajuizamento de demanda contra a decisão que rejeitou as contas, o que poderia ensejar retorno à jurisprudência anterior após a mudança de composição do tribunal.
Por isso mesmo, andou muito bem o legislador ao exigir um pronunciamento do Judiciário como condição para o afastamento da decisão.
Note-se que, por aplicação analógica ao disposto no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, com as alterações operadas pela Lei da Ficha Limpa, se o Judiciário conceder cautelarmente a suspensão do órgão tomador de contas, deverá conferir tramitação prioritária para a lide em que deferida a medida. Se afinal restar confirmada a rejeição das contas, desconstituir-se-á o mandato eventualmente obtido pelo gestor ímprobo.
Trata-se de assegurar à Lei de Inelegibilidades a sua efetividade máxima, garantindo-se a aplicação da norma segundo a coerência do sistema inaugurado pela LC n° 135/2010.
TCE e Ficha Limpa
Lei do Ficha Limpa - Artigo que trata do TCE
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição:
A Lei da Ficha Limpa ainda vai dar muito o que falar. Fizemos um rápido levantamento no TCE, em contas julgadas irregulares, e descobrimos nomes de políticos que podem ter suas candidaturas impugnadas por contas julgadas irregulares no TCE. Além disso as Câmara de Vereadores, precisam julgar essas contas. Não podem mais fazer julgamentos políticos, ou simplesmente esquecer de julgá-las.
Há um aspecto na Lei 135 que encaminha para aprovações nas Câmaras Municipais. Nos TCEs existe toda uma tramitação específica com relação a isso, onde em alguns casos, você tem o parecer prévio. E esse parecer prévio merece ainda a chancela das Câmaras Municipais. Em outros casos, você tem o próprio órgão apontando irregularidade insanável em decorrente de um ato volitivo, ou seja, da forma dolosa. Alguma irregularidade dolosa, ou prática que caracteriza improbidade, que seja na linguagem técnica do TCE, uma forma insanável. Quer dizer: que você não conseguiu regularizar aquela falha cometida, ou cometeu de uma forma propositada. Isso aí já gera direto a ilegibilidade daquele candidato que pretende concorrer.
O parecer prévio tem uma caracterização, que é a possibilidade de você sanar essas irregularidades. Porém a decisão da Câmara, ou das turmas ou do pleno, do TCE que é posterior os parecer prévios… Muita vezes ela prescinde das Câmaras Municipais, ele já aponta as irregularidades insanáveis. Se fizer isso com o acordão, irregularidade insanável, naquelas listagens que o TCE e o TCU publicam a cada mês, anterior ao início do registro… Os tribunais baixam uma resolução com os nomes dos agentes públicos que tiveram contas reprovadas, ou a questão do erro insanável. Nesse caso não se não tem como fugir do Ficha Limpa.
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição:
A Lei da Ficha Limpa ainda vai dar muito o que falar. Fizemos um rápido levantamento no TCE, em contas julgadas irregulares, e descobrimos nomes de políticos que podem ter suas candidaturas impugnadas por contas julgadas irregulares no TCE. Além disso as Câmara de Vereadores, precisam julgar essas contas. Não podem mais fazer julgamentos políticos, ou simplesmente esquecer de julgá-las.
Há um aspecto na Lei 135 que encaminha para aprovações nas Câmaras Municipais. Nos TCEs existe toda uma tramitação específica com relação a isso, onde em alguns casos, você tem o parecer prévio. E esse parecer prévio merece ainda a chancela das Câmaras Municipais. Em outros casos, você tem o próprio órgão apontando irregularidade insanável em decorrente de um ato volitivo, ou seja, da forma dolosa. Alguma irregularidade dolosa, ou prática que caracteriza improbidade, que seja na linguagem técnica do TCE, uma forma insanável. Quer dizer: que você não conseguiu regularizar aquela falha cometida, ou cometeu de uma forma propositada. Isso aí já gera direto a ilegibilidade daquele candidato que pretende concorrer.
O parecer prévio tem uma caracterização, que é a possibilidade de você sanar essas irregularidades. Porém a decisão da Câmara, ou das turmas ou do pleno, do TCE que é posterior os parecer prévios… Muita vezes ela prescinde das Câmaras Municipais, ele já aponta as irregularidades insanáveis. Se fizer isso com o acordão, irregularidade insanável, naquelas listagens que o TCE e o TCU publicam a cada mês, anterior ao início do registro… Os tribunais baixam uma resolução com os nomes dos agentes públicos que tiveram contas reprovadas, ou a questão do erro insanável. Nesse caso não se não tem como fugir do Ficha Limpa.
segunda-feira, 5 de março de 2012
Coluna de Segunda no Jornal do Povo
Porque frente anti-germano?
O deputado Marlon de todos os erros de uma reunião desastrada, o maior deles foi o de deixar de ser, novamente, o líder da cidade, para ocupar-se de picuinhas eleitorais da aldeia. Errou a mão de tal forma, que se obrigou a dizer publicamente que pensa em jogar fora o voto de 17 mil cachoeirenses, que o elegeram para a assembléia, e voltar à planície. Na política sempre temos adversários. Mas nunca inimigos. Reunir lideranças, para tentar criar uma frente contra alguém, sempre será um erro, ainda mais quando declarado publicamente. Cachoeira precisa somar esforços e precisamos de todos. Ninguém está obrigado a apoiar A ou B e até pode se pensar que A ou B não sirvam a seus propósitos ou pensamentos. O convescote, além disso, serviu para rotular os ausentes, como se Ronaldo, Oscar e Juarez, não tenham o direito de discordar e se apresentar como alternativa ao pleito. A Cachoeira que sonho para todos, não pode ser dividida em Marlon ou Germanos, como pretenderam. Ela deve ser sem donos e não será esse ou aquele que dirá ou dividirá os que aqui vivem, para satisfazerem seus egos. E se os líderes locais se curvarem, a bandeira preta passa sim a ser uma necessidade local. Aliás, me cobrem, a abstenção e o voto nulo serão muito grandes por aqui, se continuarem achando que os eleitores nada mais são que gados marcados por seus donos.
Agronomia
No dia de hoje mais um importante passo na implantação do tão sonhado e batalhado curso, será dado. São cada vez maiores as chances já para 2013. E para isso contamos sim como apoio da prefeitura e da Reitoria. Como disse, somar esforços.
América do Sul
Foi na Hype, lotada, as boas vindas que a instituição deu aos alunos da região. Com cursos cem por cento presencias, o vestibular ocorrerá em Julho e a campanha institucional, comandada pelo Bento Ilha, já está a pleno vapor.
Manuela
Acompanho muito de perto o trabalho da deputada em POA. Com forte apelo popular, principalmente nos bairros periféricos, está sim com a candidatura consolidada. E até agora uma nominata ao legislativo que deverá ter, dentre outros, o bi-campeão mundial de judô João Derly, a presidente da UJS estadual Ticiana Alvarez e o ex-ponta do Inter Fabiano.
Ensino
Que maravilha podermos estar hoje, aqui em nossa cidade comemorando o sucesso da UAB, o crescimento da UERGS e na expectativa da vinda da UFSM. Ensino qualifica o cidadão e faz o pensamento geral de uma cidade, mudar. A ULBRA mostrou isso. E fazer daqui um pólo de ensino será sim à libertação das amarras e o início de um novo marco em nossa cidade.
Serra
Já com trinta por cento nas pesquisas e agora contando com o apoio do PSB paulistano, o eterno candidato presidencial, tem tudo para vencer em SP. Aliás, a rejeição ao PT e o desejo da cidade em contar com a capacidade gerencial de Serra, fazem dele, um candidato quase imbatível. Mas eleição é eleição.
AG e Inter
Nessa novela recheada de intrigas o mais estranho é ver jornalistas que acusaram o PT de mandar a Ford embora, questionar o governador e a presidenta por se empenharem na solução do problema. Quanta incoerência. A copa é dos gaúchos. E que bom que o Internacional consiga honrar o que prometeu. Ganhamos todos.
Ciclovias
Com cada vez mais adeptos, o uso da bicicleta, só será prioridade para os governos, quando os conflitos entre todas as modalidades de transporte, estiver em seu ápice máximo. Mas ainda torço que uma cabeça iluminada, ao menos por aqui, aja com lucidez e não permita que conflitos se estabeleçam, pelo contrário.
Primaveras
Se por aqui tivemos uma primavera incipiente, ela sim existiu e não pode ser negada. Mas não cobrem desses movimentos, teorias substantivas. Eles são compostos e fomentados por adjetivos e é de sua lógica, não estar enquadrado a nenhum segmento ideológico. Mas que são importantes há isso são.
Lei da Anistia
Até que enfim, parece que conseguiremos expor as entranhas de um período podre de nossa história. A democracia por aqui só será forte, se nossos jovens a conhecerem em sua plenitude. E saber como custou caro a liberdade total que eles possuem.
domingo, 4 de março de 2012
Lula foi internado hoje, com infecção pulmonar leve
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva voltou a ser internado no Hospital Sírio-Libanês neste domingo, 4, depois de ter apresentado febre baixa. Após exames médicos, foi constatada a presença de infecção pulmonar de leve intensidade. O ex-presidente está sendo tratado com antibióticos administrados por via endovenosa.
Ex-presidente está sendo tratado com antibióticos administrados por via endovenosa
Lula deve permanecer internado no hospital nos próximos dias, segundo informação que consta do boletim médico, assinado pelos médicos Antonio Carlos Onofre de Lira, diretor técnico hospitalar e Paulo Cesar Ayroza Galvão, diretor clínico.
O ex-presidente Lula está em tratamento contra um câncer na laringe desde outubro do ano passado. A equipe que o assiste é coordenada pelos médicos Roberto Kalil Filho, Paulo Hoff, Artur Katz e David Uip.
Lula havia concluído o tratamento radio-quimioterápico em 17 de fevereiro, quando teve alta do Sírio-Libanês e foi orientado a prosseguir o processo de recuperação em casa, com assistência fonoaudiológica e fisioterápica, e posteriores exames de reavaliação do seu estado de saúde.
Ex-presidente está sendo tratado com antibióticos administrados por via endovenosa
Lula deve permanecer internado no hospital nos próximos dias, segundo informação que consta do boletim médico, assinado pelos médicos Antonio Carlos Onofre de Lira, diretor técnico hospitalar e Paulo Cesar Ayroza Galvão, diretor clínico.
O ex-presidente Lula está em tratamento contra um câncer na laringe desde outubro do ano passado. A equipe que o assiste é coordenada pelos médicos Roberto Kalil Filho, Paulo Hoff, Artur Katz e David Uip.
Lula havia concluído o tratamento radio-quimioterápico em 17 de fevereiro, quando teve alta do Sírio-Libanês e foi orientado a prosseguir o processo de recuperação em casa, com assistência fonoaudiológica e fisioterápica, e posteriores exames de reavaliação do seu estado de saúde.
Assinar:
Postagens (Atom)