Eis alguns pontos da reforma política, a ser encaminhada para o Congresso. Aliás deveremos ter uma comissão mista com o intuito de acelerar o processo:
Voto em lista1. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados aos partidos. 2. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos obtidos. A partir de então, estarão eleitos tantos candidatos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem pré-estabelecida pela lista partidária. 3. A cédula eleitoral, eletrônica ou não, terá apenas espaço para que o eleitor indique a sigla ou o número do partido em cuja lista pretende votar. 4. Serão considerados suplentes os candidatos não eleitos, na ordem estabelecida na lista partidária. 5. Cada partido poderá registrar, para as eleições proporcionais, uma quantidade de candidatos que represente até cento e dez por cento do número de vagas em disputa. 6. Estabelece que os candidatos sejam definidos por convenção partidária, com voto direto e secreto de, pelo menos, 15% dos filiados, sob pena de indeferimento do registro da respectiva lista.
Financiamento público1. Fica vedado ao partido receber contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira. 2. Em ano eleitoral, a lei orçamentária incluirá dotação, em rubrica própria, consignada ao Tribunal Superior Eleitoral, no anexo referente ao Poder Judiciário, destinada ao financiamento de campanhas eleitorais.
Fidelidade partidária
O mandato do parlamentar que se desfiliar ou for expulso do partido passará para o suplente. Não haverá infidelidade nos seguintes casos: 1. Mudanças essenciais ou descumprimento do programa ou do estatuto partidário registrados na Justiça Eleitoral. 2. Prática de atos de perseguição interna em desfavor do ocupante de cargo eletivo. 4. Filiação visando à criação de novo partido político. 5. Filiação visando concorrer à eleição na mesma circunscrição, exclusivamente 30 dias antes do prazo final.
Inelegibilidade1. Torna inelegíveis os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão colegiada, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes. 2. Torna inelegíveis os que forem condenados criminalmente, em decisão colegiada, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena. 3. Torna inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com decisão colegiada, para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo.
Coligações1. Proíbe coligação para eleições proporcionais. 2. Determina que a coligação disporá unicamente do tempo de rádio e televisão destinado ao partido com o maior número de representantes na Câmara dos Deputados.
Cláusula de DesempenhoProíbe o exercício de mandato parlamentar de deputado federal, deputado estadual ou deputado distrital aos partidos que não obtiverem um por cento dos votos válidos em eleição para a Câmara dos Deputados, e distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados com o mínimo de meio por cento dos votos em cada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário