Aqueles que ainda têm dúvidas sobre a necessidade da posse de concursados onde houverem vagas preenchidas por outras pessoas, leiem com atenção os seguintes tópicos:
1)Os candidatos aprovados, durante o período de vigência do concurso, têm prioridade sobre os demais (art. 37, inc. IV, da CF). Vide § 2° do art. 12 da Lei 8.112 de 1990.
2)O candidato aprovado passa a ter direito subjetivo à nomeação, quando no período de vigência do concurso, o cargo for preenchido sem observância da classificação, e quando, havendo cargos vagos, o Poder Público ao invés de chamar os aprovados para preenchê-los, acaba contratando serviços terceirizados (Inf. 123/02 do STJ; e RE 273.605-SP do STF);
3)"Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público .
Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso". RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)